25.09.2018

Economia tributária constitui propósito negocial legítimo, diz Carf

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.

 

No documento, os conselheiros destacaram que a própria legislação tributária não ampara a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

 

A discussão se deu a partir de um Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal em Recife, que julgou improcedente a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte em virtude de supostas infrações à legislação tributária, exigindo-se o Imposto de Renda de Pessoa   Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 89.805.289,42.

 

Propósito Negocial

 

O relator do caso analisado, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu  que a ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações realizadas. Para ele, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial, mesmo com a apresentação de razões extra-tributárias mais do que suficientes para justificar as transações realizadas.

 

“Não existem dúvidas acerca dos negócios jurídicos realizados entre as partes. O valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. O negócio foi transparente e explícito”, disse.

 

Para o conselheiro, atualmente, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. “Partindo deste  conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma consequência natural e lógica”, explicou.

 

Entretanto, segundo o conselheiro, a  “indefinição dos conceitos no   ordenamento jurídico impede a formação de entendimento   uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para   operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas,   afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do direito tributário”.

Fonte:

Revista Consultor Jurídico
TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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