A segurança jurídica voltou ao centro do debate brasileiro — e não por acaso. Em tempos de decisões divergentes, legislações instáveis e disputas interpretativas que se multiplicam, cresce a percepção de que o modelo tradicional do civil law já não dá conta da complexidade do país. Foi exatamente assim que, em pesquisas recentes, o tema passou a ser explorado: pela constatação de que, enquanto o Brasil se apoiaria quase exclusivamente na lei, outros sistemas têm reforçado sua previsibilidade com base nos precedentes judiciais.
Essa redescoberta não surgiu do nada. Uma aproximação histórica entre civil law e common law tem sido impulsionada pelo constitucionalismo contemporâneo, pelas cláusulas gerais, pelo protagonismo dos tribunais e pelo efeito normativo das decisões judiciais. Ao observar como essas duas tradições vêm se transformando, tornou-se evidente que o Brasil precisa enfrentar o mesmo desafio: como garantir isonomia e estabilidade num cenário de crescente judicialização?
Lição das tradições jurídicas: dois caminhos que agora se encontram
O civil law nasceu em ambiente de ruptura política. A Revolução Francesa produziu um modelo que desconfiava profundamente do juiz, associado à aristocracia e ao absolutismo. A solução encontrada foi a rigidez: leis codificadas, aplicação mecânica e uma crença quase absoluta na supremacia do legislador. A segurança jurídica se confundia com fidelidade ao texto legal [1] [2].
Na Inglaterra, o percurso foi oposto. O desenvolvimento jurídico ocorreu sem grandes rupturas e com forte protagonismo dos magistrados. Os juízes não eram vistos como inimigos da sociedade; ao contrário, atuavam ao lado do Parlamento contra o absolutismo. Assim, consolidou-se a ideia de que cada decisão judicial deveria gerar orientação para casos futuros. A jurisprudência tornou-se fonte primária do direito, e os precedentes passaram a desempenhar papel decisivo na construção da certeza jurídica [3].
O estudo identifica que fatores como constitucionalismo, Estado social e cláusulas gerais reduziram a distância histórica entre os sistemas. No civil law, a rigidez teórica já não suportava a realidade social. No common law, consolidou-se a ideia de que precedentes devem combinar estabilidade e possibilidade de superação (overruling) quando novos contextos surgirem [4].
O ponto de interseção entre as duas tradições está justamente na necessidade moderna de previsibilidade: sem parâmetros uniformes, o mesmo direito produz resultados diferentes; sem flexibilidade, o sistema deixa de acompanhar a vida em sociedade. É nessa tensão que os precedentes se tornam ponte entre as duas famílias jurídicas.
Precedente como eixo de estabilidade
O precedente é definido como decisão que estabelece tese jurídica capaz de orientar julgamentos futuros. Não é qualquer decisão: apenas aquela cuja fundamentação (ratio decidendi) contenha regra de direito que ultrapasse o caso concreto [5].
A ratio decidendi é o coração do precedente. Trata-se do princípio jurídico que justificou o resultado do julgamento. É ela — e não a narrativa dos fatos — que tem potencial normativo e deve vincular decisões posteriores [6].
A doutrina do stare decisis (permanecer com as coisas decididas) estabelece que tribunais inferiores devem respeitar decisões de cortes superiores e que a própria corte só se afastará de seus precedentes quando houver forte razão doutrinária ou social. Isso gera estabilidade, coerência e segurança jurídica [7].
A lógica é simples: a segurança jurídica não decorre apenas de textos normativos, mas de padrões decisórios interpretáveis e replicáveis. Quando uma corte define um entendimento vinculante, a sociedade pode prever seus efeitos. E quando resolve superá-lo (overruling), o faz por razões transparentes e justificadas.
Lacuna brasileira: decisões que não decidem
Apesar das contribuições pontuais, o Brasil nunca estruturou um modelo autêntico de precedentes. Mesmo após a criação de instrumentos como a súmula vinculante, a repercussão geral e os recursos repetitivos, o sistema permaneceu fragmentado. O ponto frágil identificado pelo estudo é evidente: as decisões judiciais brasileiras vinculam, quando muito, apenas o dispositivo, deixando seus fundamentos (motivos determinantes) sem eficácia obrigatória.
Isso gera situações paradoxais: o STF pode declarar uma inconstitucionalidade em controle difuso e, ainda assim, tribunais inferiores continuarem decidindo em sentido oposto. A falta de vinculação das razões de decidir compromete a isonomia e alimenta insegurança. [8].
Movimento silencioso no STF
Apesar da resistência histórica, o Supremo Tribunal Federal chegou a sinalizar que há espaço para evoluir. Em reclamações constitucionais como as de nºs 1.987, 2.291 e 4.387, a Corte reconheceu que não basta repetir o dispositivo, mas é preciso respeitar os fundamentos essenciais que justificaram o julgamento [9] [10].
Esse movimento revela algo importante: o Brasil já aplica, pelo menos em alguns casos, a ideia de que a ratio decidendi deve irradiar efeitos mais amplos. Falta, porém, transformar esse avanço pontual em política institucional.
O que o Brasil ganha ao adotar precedentes de forma plena?
A consolidação de um sistema coerente de precedentes não é um capricho formal, mas uma necessidade institucional com efeitos concretos. Quando decisões iguais recebem tratamentos iguais, garante-se a isonomia; quando julgamentos passam a seguir padrões definidos, cria-se previsibilidade para cidadãos, empresas e gestores públicos. A uniformização também traz eficiência, reduzindo a multiplicação de litígios repetitivos e racionalizando o trabalho dos tribunais.
Ao mesmo tempo, reforça a autoridade constitucional do STF e dos tribunais superiores, permitindo que suas orientações tenham real capacidade de ordenar o sistema. Tudo isso converge para o que se busca em última instância: segurança jurídica. Mais do que importar modelos estrangeiros, trata-se de reconhecer algo elementar: um país de dimensões continentais não pode conviver com um sistema em que o desfecho de cada caso dependa da mesa, da turma ou do humor do dia.
Conclusão: o futuro está nos fundamentos, não apenas nos dispositivos
Se o Brasil quiser acompanhar a evolução dos sistemas jurídicos contemporâneos, precisará dar o passo que ainda falta: atribuir força obrigatória não apenas ao resultado das decisões, mas aos fundamentos que o sustentam. A transcendência dos motivos determinantes, já aplicada em decisões pontuais do STF, mostra um caminho institucionalmente viável.
A adoção madura dos precedentes, com clareza, método e responsabilidade, pode ser o instrumento mais sólido para devolver previsibilidade ao direito brasileiro, fortalecer a isonomia e resgatar a confiança no sistema de justiça.
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Referências
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: RT, 2010.
[2] DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e common law.
[4] MELLO, Patrícia Perrone. Precedentes – o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo.
[5] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2007.
[6] CRUZ, Álvaro; TUCCI, Rogério. Precedentes judiciais.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios.
[8] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro.
[9] STF – Reclamações 1.987, 2.291, 4.387.
[10] OUREM CAMPOS, Hélio Silvio. A utilização dos institutos uniformizadores do common law.
CONJUR - Dr. Helio Silvio Ourém Campos
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