Foi publicada em 27/12, a Lei nº 16.241/2024, instituindo o Programa "Acordo Gaúcho", um programa de transação tributária que oferece condições especiais para a renegociação de débitos com o Estado. Nesse sentido, além de beneficiar os contribuintes com a possibilidade de quitar dívidas com descontos e parcelamentos, também visa aumentar a arrecadação estadual e fomentar a regularização fiscal.
Tendo em vista a importância do Programa para o setor terciário gaúcho, a Fecomércio-RS atuou fortemente a seu favor. Não só em articulações junto à Secretaria da Fazenda do estado, como também expondo a relevância da iniciativa a membros da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
O Programa Acordo Gaúcho será aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações públicas, bem como nos créditos objeto de execuções fiscais ou de ações antiexacionais, sejam elas principais ou incidentes, que tenham por objetivo questionar, total ou parcialmente, a obrigação tributária, mesmo que ainda não inscritas em dívida ativa.
A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Nos casos de créditos tributários relativos ao ICMS, a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Modalidades de transação do Acordo Gaúcho
O Programa Acordo Gaúcho estabelece duas modalidades de transação tributária:
1. Transação por Adesão: o devedor ou a parte adversa aceita integralmente os termos e condições estabelecidos em um edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
2. Transação por proposta individual: a negociação é personalizada, ou seja, a proposta de transação pode ser feita tanto pelo devedor quanto pelo credor. As condições são definidas caso a caso, após análise da situação específica de cada contribuinte.
É vedada a transação que:
1. Envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
2. Tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;
3. Incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
4. Conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS;
5. Envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.
A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
6. A concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento expedido pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências;
7. A possibilidade de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
8. O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
9. A utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito;
10. O aproveitamento de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito, nos termos de regulamentação específica;
Cabe salientar que, é vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
As transações podem contemplar a concessão descontos, parcelamentos e moratórias, bem como a compensação de créditos líquidos e certos, inclusive precatórios, observados os limites e condições estabelecidos em lei.
Os descontos previstos pelo novo Programa podem alcançar 70% do valor total da dívida.
A transação tributária aplica-se às empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, desde que localizadas nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, desde que condicionada à comprovação de prejuízos em decorrência dos eventos climáticos, na forma do regulamento.
Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, editarão atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.
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