17.06.2022

STJ decide que é possível o sequestro de bens em processo de sonegação fiscal

 

A 5ª Turma do STJ autorizou o sequestro de bens – mesmo de origem lícita e anteriores ao crime – em processos de sonegação fiscal. Os ministros analisaram o caso de um sócio de uma empresa, acusada de suprimir ou reduzir o pagamento de ICMS-ST em valor superior a R$ 12 milhões no Estado de Minas Gerais.

Na decisão, os ministros tomaram como base o Decreto-lei nº 3.240, de 1941, cujo o artigo 1º prevê a possibilidade de sequestro de qualquer bem pertencente a acusados por crimes que gerem prejuízo para a Fazenda Pública. A medida é adotada para resguardar o patrimônio do réu (bens móveis ou imóveis) e garantir o pagamento de uma eventual condenação.

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou a jurisprudência do STJ “é assente no sentido de que o Decreto-Lei nº 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal”.

Ainda segundo Fonseca, a medida “pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva”.

O relator ainda afirmou que o valor devido é definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual são incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento do tributo, “não havendo, portanto, como se admitir que o sequestro exclua juros e multa”.

Fonte:

Valor Econômico
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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