13.11.2018

Carga rápida dos autos por advogado sem procuração não inicia prazo recursal

A retirada temporária do processo dos cartórios judiciais (carga rápida) por advogado não habilitado nos autos não inicia a contagem do prazo recursal. O marco inicial deve ser a disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados.

 

O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a intempestividade de apelação declara pela 4ª Turma, que considerou o prazo a partir da carga rápida feita por uma advogada que não estava habilitada nos autos para receber intimações.

 

Com o acolhimento dos embargos de divergência, por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá analisar apelação em processo no qual o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim obteve, em primeiro grau, direito a indenização de 100 salários mínimos por supostos danos morais cometidos por um advogado que teria dirigido ofensas públicas contra ele.

 

O TJ-SP reconheceu a tempestividade da apelação por entender que a parte ré não poderia ser prejudicada em razão de uma dupla intimação — da carga e da posterior publicação oficial —, de modo que a carga rápida não serviria como marco temporal inicial.

 

Entretanto, a 4ª Turma reformou a decisão do tribunal paulista com base na orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, implica ciência inequívoca da decisão, contando-se a partir desse marco o prazo para a interposição do recurso cabível.

 

Autor do voto vencedor na corte, o ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que, ao apreciar embargos de divergência, o STJ tem abrandado o rigor da exigência de similitude fática entre os casos confrontados quando a divergência envolve a aplicação de regra de direito processual, “desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide”.

 

Conforme fixado no julgamento do EREsp 1.080.694, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, Salomão considerou que o ponto relevante, apto a motivar o cabimento dos embargos de divergência, é que a mesma questão processual, em contexto semelhante, tenha recebido tratamento diferente.

 

No caso dos autos, o ministro ressaltou que a ação possui singularidades que deveriam ter sido analisadas, a exemplo da existência de pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados na petição inicial, da assinatura da certidão de carga por advogada distinta dos patronos arrolados e da publicação posterior da sentença.

 

Salomão lembrou que o STJ possui o entendimento de que constitui nulidade relativa a intimação feita em nome de advogado diverso daqueles indicados, de forma prévia e expressa, pelas partes. O ministro também apontou que, conforme fixado pelo artigo 224 do CPC de 1973, a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil após o dia da publicação da decisão.

 

“Nessa linha de intelecção, mostra-se razoável o entendimento de que, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum — dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial — constituiria o termo a quo do prazo recursal”, concluiu Salomão ao determinar que o TJ-SP analise o recurso de apelação.

Fonte:

STJ
DIREITO PROCESSUAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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