Ampliação do polo passivo se deu após terceiros interessados se colocarem como proprietários do imóvel alvo de penhora
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir a inclusão de duas novas partes no polo passivo de uma ação ajuizada para cobrança de dívida de condomínio.
O réu inicial é uma pessoa que comprou um lote e ficou inadimplente com as taxas de manutenção. A ação de cobrança foi ajuizada pela associação dos proprietários e moradores, responsável pela manutenção do condomínio.
Após tentativas infrutíferas de receber os valores atrasados, a associação pediu a penhora do imóvel que originou o débito. Com isso, uma construtora e uma agropecuária foram intimadas, já que são as promitentes vendedoras do lote.
Na qualidade de terceiras interessadas, elas impugnaram a penhora com o argumento de serem proprietárias do lote, já que o réu também estava inadimplente com os pagamentos firmados no contrato de compra e venda.
Diante dessa confissão, a associação solicitou a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, medida autorizada pelo juiz de primeiro grau, mas proibida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Segundo a corte, “a alteração do polo passivo da ação de execução por título executivo extrajudicial ocorreu muito após a citação do executado — e sem concordância dele”.
Pode mudar
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que o Código de Processo Civil de 2015, em suas alterações em relação ao CPC de 1973, abandonou a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação.
O artigo 329 se limita a vedar a alteração do pedido e da causa de pedir sem a concordância do réu, o que é justificável: uma vez ampliada a discussão, ao alvo da ação deve ser dado o direito de optar pela mudança e defender-se de maneira adequada.
“Situação distinta é quando são mantidos o pedido ou a causa de pedir, mas altera-se o polo passivo. Nessas situações, dispensa-se a autorização do réu, pois não há violação ao artigo 329 do CPC”, observou a ministra.
Para ela, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição da ação. Trata-se de medida que gera economia processual e possibilita o julgamento do mérito com mais celeridade.
“Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria ainda mais prejuízos às partes, mesmo as que foram posteriormente incluídas na composição da lide, uma vez que o retardamento da resolução do conflito não dispensaria o dever de elaboração de defesa”, disse ela.
“Assim, repisa-se o entendimento já firmado por esta 3ª Turma no sentido de que é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.
REsp 2.128.955
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