15.02.2019

STJ: Definidas exigências para Justiça declarar direito à compensação

A 1ª Seção  do STJ definiu que, nos pedidos de declaração de direito à compensação, basta a empresa comprovar que é contribuinte do tributo e o pagou. O entendimento fixado esclarece decisão da Corte, de maio de 2009, em recurso repetitivo.

As instâncias inferiores da Justiça deveriam seguir a decisão em recurso repetitivo, no entanto, a redação da tese deixava dúvida nos tribunais. Eles acabavam negando mandados de segurança sem a apresentação de provas dos valores pagos a mais.

O STJ, no ano de 2009, decidiu que, para pedir a declaração de direito à compensação em mandado de segurança, basta a empresa comprovar que é contribuinte daquele tributo e o pagou. Com essa declaração, o contribuinte pode ir à Receita Federal e solicitar a compensação — que é o uso do crédito para quitar outros tributos.

Somente é necessário, para pedir a compensação judicialmente, apresentar provas dos valores pagos e do que se deseja compensar.

Na ocasião, foi fixada a tese do tema 118: “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança” (REsp 1111164). Com base nessa tese, os tribunais passaram a negar mandados de segurança propostos por contribuintes que queriam apenas a declaração de que a compensação era possível.

Ao ser dado o início do julgamento na 1ª Seção, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, em São Paulo, por exemplo, os julgadores não estão autorizando compensações tributárias por não considerarem claro o texto da decisão. Um dos recursos, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – indica que a tese fixada pelo STJ está sendo interpretada de modo diverso nas decisões da segunda instância.

No entendimento dos contribuintes, a redação da tese ficou confusa. Sendo assim, após recursos, a 1ª Seção do STJ voltou ao assunto, no julgamento conjunto de três processos.

A General Motors do Brasil, solicitou, em mandado de segurança, o reconhecimento de crédito tributário, por imposto indevidamente exigido, e a compensação, sem discutir o valor. Para ambos, empresa e PGFN,não seria necessário apresentar provas nessa fase (nº 1365095).

O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, também teve essa posição.

Ontem, o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Og Fernandes, que pediu o adiamento do julgamento de dos processos, por uma particularidade do caso concreto, mas, nos outros dois, seguiu o relator quanto à tese.

No processo que envolve a GM Fernandes, permitiu a compensação parcial, excluindo a compensação antes do trânsito em julgado, indicando necessária a observação do prazo de cinco anos. O relator alterou o voto no caso concreto e acompanhou o ministro Og Fernandes.(

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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