26.03.2019

CNI publica agenda com principais ações da indústria no Supremo

Temas tributários lideram o teor das ações (35%), seguidos de questões trabalhistas (30,5%);  administrativo e regulatório (16,5%); ambiental (13%) e processo civil (5%). A publicação apresenta também as ações divididas por relatoria dos ministros do STF: Gilmar Mendes (14 ações); Rosa Weber (13); e Luiz Fux e Marco Aurélio (12 cada).

 

O documento traz uma régua que mede o tempo de julgamento de cada uma das ações. Nela são indicados os tempos correspondentes ao máximo de 3 anos que a CNI espera que os processos sejam julgados, e a média do STF para julgamento de uma ação de controle — de 7 anos e 7 meses, de acordo com cálculos do Conselho Nacional de Justiça.

 

Destaques

Onze dos 104 processos foram incluídos na pauta de julgamentos do plenário do STF para este primeiro semestre. Destes, duas ADIs, previstas para serem julgadas no dia 24 de abril, pedem que o Supremo declare inconstitucionais as taxas de fiscalizações ambientais criadas pelos estados do Pará e Rio de Janeiro. Para a CNI, as taxas estaduais são desproporcionais e foram criadas para arrecadar, não passando de impostos disfarçados.

 

Além disso, a CNI destaca a importância da ADI 5.964, que ainda não foi incluída na pauta de julgamentos. Na ação, a CNI pede que o tribunal declare inconstitucional a Medida Provisória 832/2018, convertida na Lei 13.703/2018, que instituiu a tabela do frete, sob o argumento de que a legislação viola os princípios da livre-iniciativa, da livre-concorrência e de defesa do consumidor.

 

Novas ações

Dentre os novos processos estão as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.931, 5.964, 6.031 e 6.055 que questionam, respectivamente, a indisponibilidade administrativa de bens, preço mínimo obrigatório para o frete rodoviário, indenização pelo não recolhimento do vale-pedágio e Reintegra. Além dessas, em 2018, também foi protocolada ação que trata da terceirização de atividades inerentes (ADC 57).

 

Ações julgadas

Entre os processos julgados em 2018 destacam-se a ADPF 324 e o RE 958.252, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que barra a terceirização de atividades fins. No julgamento, a Corte decidiu que cabe ao empresário, e não ao juiz trabalhista, escolher a parcela da atividade a ser terceirizada.

Fonte:

CONJUR
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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