Uma cooperativa industrial obteve decisão judicial favorável para que o Fisco de São Paulo suspenda uma multa administrativa pelo uso de crédito tributário decorrente de discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem.
Em 2006, a empresa havia obtido uma decisão administrativa que reconheceu esses materiais como insumos, o que viabilizaria crédito para abatimento de ICMS. A sentença transitou em julgado. Após uma autuação recente, contudo, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que os itens da cooperativa não devem ser classificados como insumos.
Insegurança jurídica
O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara da Comarca de Salto (SP), acolheu então um pedido da empresa para conceder tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa e do crédito tributário.
O magistrado destacou haver laudo técnico acostado nos autos que “indica que os discos de corte, fitas de serra e pastilhas de usinagem se caracterizam insumos”. Além disso ele citou que, em casos parecidos, a autuação foi anulada.
“O juiz foi correto na abordagem desta liminar. Há precedentes que consideram a natureza dos materiais como insumos e a decisão Tribunal de Impostos e Taxas causa insegurança jurídica ao contradizer entendimento anterior, dificultando para o contribuinte saber o que pode e o que não pode ser utilizado no abatimento dos tributos”, diz Gisele Vilas Boas, sócia do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou na causa.
Processo 1003878-50.2024.8.26.0526
Paulo Battistela
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS