A perspectiva de um aumento nas alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em 2025 provocou uma corrida aos cartórios para se fazer a divisão antecipada de bens, elevando em 13% a arrecadação dos Estados com o tributo no último ano.
Esse movimento deve provocar uma enxurrada de dúvidas nos contribuintes neste ano na hora de declarar as mudanças no patrimônio no Imposto de Renda, tanto para quem doou como para quem recebeu. E o InfoMoney foi ouvir especialistas no assunto.
A adoção de alíquotas progressivas para cobrança do ITCMD foi estabelecida pela Reforma Tributária, em dezembro de 2023. A principal alteração foi a obrigatoriedade de os Estados adotarem um teto fixado em 8% pela Constituição Federal, além da mudança na base de cálculo, que passou a considerar o valor dos bens avaliados por “valor justo”, segundo a advogada Joanna Rezende, sócia responsável pela área de Wealth Planning do PGBR Advogados.
Só para se ter uma ideia do impacto disso, em São Paulo a alíquota fixa é de 4% para fins de ITCMD, ou seja, a nova regra dobra esse valor. “A implementação dessas alterações ainda depende tanto da regulamentação pelo Projeto de Lei Complementar 108/2024, que está aguardando apreciação pelo Senado Federal, quanto da adequação legislativa de cada Estado. E mesmo que seja sancionado em 2025, seus efeitos obrigatoriamente só́ entrarão em vigor em 2026”, disse a especialista.
Mesmo sem a regulamentação, os contribuintes correram para fazer a divisão antecipada de bens e assim tentar fugir do possível aumento.
Como fica declaração para que doa ou recebe?
a. O doador deve informar o valor doado, identificar o CPF do beneficiário (donatário) e descrever o objeto da doação na ficha de “Pagamentos Efetuados”.
b. O donatário deve declarar o valor recebido por doação na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
c. No âmbito Estadual – para fins de ITCMD, a declaração junto à Secretaria da Fazenda (“SEFAZ”) é obrigatória
Entenda o tributo
O ITCMD é um tributo estadual que incide sobre a transferência de bens por herança ou doação. Antes de declarar os bens herdados no Imposto de Renda 2025, é fundamental verificar se o ITCMD foi devidamente pago, pois, a Receita Federal pode exigir comprovação desse pagamento, conforme os especialistas ouvidos pelo InfoMoney.
Em caso de inventário, só após a conclusão do processo de partilha dos bens, os herdeiros deverão incluir os bens recebidos na declaração. Esses bens devem ser declarados pelo valor constante na partilha, sem acréscimo de valor de mercado.
Além disso, é necessário informar a data de recebimento e outros detalhes pertinentes. É importante ressaltar que o ITCMD já pago não é dedutível do Imposto de Renda, pois trata-se de tributo distinto, de competência estadual.
Recomenda-se que os contribuintes mantenham toda a documentação relativa ao inventário, à partilha e ao pagamento do ITCMD organizada e disponível para eventuais verificações futuras.
Segundo o diretor da Federação de Contabilistas do Estado de São Paulo e CEO da Partwork Associados, Maurício Tadeu de Lucas Goncalves, é preciso detalhar o pagamento do ITCMD na declaração, mesmo que ele não seja dedutível do imposto de renda para esclarecimentos.
No caso de ganho de capital, caso o bem recebido tenha sido vendido posteriormente com lucro, deve-se calcular a diferença e pagar o imposto correspondente. “Para evitar problemas, é aconselhável guardar todos os documentos relativos à doação/herança e pagamento do ITCMD para fazer frente a eventuais questionamentos da Receita Federal”, explica Goncalves.
Ele acrescenta que pode ser preciso atualizar o valor de mercado dos bens, caso tenha realizado a antecipação de herança, para evitar tributação futura sobre valorização imobiliária. “Por isso, vale consultar um contador nessa hora”.
Planejamento
Para Tiago Melo, especialista em sucessão empresarial e patrimonial, o movimento de antecipação ocorrido em 2024 mostrou a real importância do planejamento sucessório para muitas famílias no Brasil. “A mudanças reforçam a necessidade de famílias e empresários buscarem alternativas para proteger seu patrimônio e garantir uma sucessão eficiente”, disse.
Isso sem falar que a medida ajuda a evitar também desgastes emocionais e financeiros para os herdeiros, segundo o advogado. “Infelizmente, a cultura do brasileiro ainda não valoriza a organização patrimonial de forma preventiva. Muitos só se preocupam quando o inesperado acontece, o que pode levar a perdas financeiras expressivas e conflitos familiares”, afirma Melo.
A advogada tributária do Fonseca Brasil, Giuliana Murakami, frisa ainda que, em caso de recebimento de bens listados em inventários, a herança só deverá ser declarada após a finalização de todo o tramite jurídico.
“O espólio (conjunto de bens e direitos da pessoa falecida) também deverá ser declarado a partir do ano seguinte ao falecimento da pessoa. A Declaração deverá ser entregue pelo inventariante, em nome do contribuinte que faleceu, devendo manter a apresentação da declaração anualmente até finalização do processo de inventário e partilha. Para finalização desses processos, é necessário recolher o ITCMD”, explica.
Documentação
Na Declaração de IR por parte dos herdeiros, é importante deter toda documentação que instruiu o recebimento dos bens e direitos herdados tais como a escritura de inventário ou formal de partilha, os comprovantes de pagamento do ITCMD, documentos dos bens (certidão de imóvel, extrato bancário, entre outros), e caso haja valores em contas bancárias, é importante incluir os extratos que demonstram o recebimento dos recursos por meio de transferência, de acordo com a advogada.
“O sistema de Declaração de IR da Receita Federal (Meu Imposto de Renda), possui abas especificas para Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como de ‘Bens e Direitos’, nos quais o contribuinte deverá selecionar e indicar os bens e valores recebidos de herança”, afirma.
Murakami alerta ainda que a ausência de Declaração de IR 2025 de herança ou doação pode implicar em cair na malha fina. “Atualmente, devido à uniformização dos sistemas de informação entre os entes federados e a União, os Estados informarão automaticamente à Receita Federal se houve doação ou herança, o que facilita a fiscalização”, afirma.
O advogado Rodrigo Lazaro, sócio do FCR Law, alerta para o fato de que doação de bens ou direitos caracteriza alienação e está sujeita a apuração do ganho de capital se efetuada por valor superior ao constante na última declaração do doador, sob alíquota progressiva de 15% a 22,5%, a depender do valor do bem doado.
“Nesse caso, o imposto devido deve ser pago pelo doador até o último dia útil do mês subsequente ao da doação. Assim, caso a doação do bem tenha ocorrido a valor igual ou inferior ao constante na última declaração do doador, não haverá́ o pagamento do ganho de capital.”
Infomoney - Anna França
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS