20.02.2025

Recálculo de valor de imóvel para ITBI requer instauração de procedimento administrativo

 

O município que discordar e quiser corrigir o preço de um imóvel informado por um contribuinte para o cálculo do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI) tem de apresentar os motivos da discordância e comprovar a instauração de procedimento para o arbitramento do valor.

Com esse entendimento, o juiz Guilherme Cubas Cesar, do Juizado Especial da Fazenda de Colombo (PR), anulou cobrança de ITBI calculado a partir de valor superior ao informado pela compradora de um imóvel e determinou que o município use o preço indicado por ela em novo lançamento. A decisão atendeu a ação movida pela contribuinte.

Segundo o processo, a autora da ação comprou um imóvel por R$ 475 mil. No entanto, a cobrança de ITBI emitida pela administração municipal teve como base de cálculo um valor estimado em R$ 745 mil — o que causou uma diferença de R$ 5.410,36 no preço a ser pago.

O juiz reconheceu que o município tem o direito de questionar valores apresentados por contribuintes, mas lembrou que existe um procedimento para isso. Diz o artigo 148 do Código Tributário Nacional que o arbitramento de preços deverá ser feito “mediante processo regular” sempre que existirem motivos para não acreditar nas declarações do contribuinte.

Ao analisar o caso, o julgador encontrou falhas no procedimento da administração de Colombo: “O município não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não comprovou a efetiva instauração do processo administrativo, ou dos motivos que ensejaram o afastamento do valor declarado pelo contribuinte e as razões para o arbitramento da base de cálculo em R$ 745.517,92″.

“Assim, é de rigor a anulação do lançamento por arbitramento efetuado pelo município de Colombo, determinando que o ente público providencie novo lançamento do crédito tributário para a apuração do valor efetivamente devido pela parte autora, observando a base de cálculo informada pelo contribuinte”, decidiu.

Processo 0003670-98.2024.8.16.0029 (o escritório Guilherme Cassi representou a autora da ação).

Fonte:

CONJUR - Mateus Melo
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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