29.01.2019

CARF: Conselho Superior aplica conceito de insumo estabelecido pelo STJ

Alinhada ao entendimento do STJ, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf definiu o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e Cofins. O colegiado entendeu que todos os bens e serviços essenciais na atividade da empresa, em qualquer fase da produção são insumos

 

Trata-se da primeira decisão do Conselho Superior após a publicação do parecer da Receita sobre o assunto, em dezembro de 2018. No entendimento da Receita só pode ser considerado insumo o que seja “intrínseca e fundamentalmente” essencial à fabricação dos produtos.  O parecer não tem força de lei, mas é de aplicação obrigatória pelos auditores fiscais.

 

Na avaliação de tributaristas, o parecer restringiu de maneira ilegal a aplicação do entendimento do STJ. A 1ª Seção do STJ decidiu, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2018, que insumo é tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.

 

No recurso analisado pelo Carf, uma cooperativa agrícola pedia créditos de Cofins pelos gastos com material de segurança de funcionários, limpeza e transporte de produtos entre estabelecimentos de sua propriedade. Para a empresa, esses gastos se enquadram na categoria “insumos” por fazerem parte de sua atividade, embora não diretamente dos produtos fabricados.

 

No entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda, entende que os produtos listados pela cooperativa não são “intrínseca e fundamentalmente” necessários à atividade da empresa, como exige a portaria da Receita.

 

Tendo como base o novo parecer da Receita, o relator, conselheiro Luiz Eduardo Santos, considerou que materiais de segurança e de limpeza se enquadram no conceito de insumo e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. “Entretanto, desconsidero o crédito para embalagens porque insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente”, disse.

 

O conselheiro também foi contra o pedido para tomar crédito dos gastos com transporte. “Nesses casos, o serviço não faz parte do processo de produção. ”

 

A divergência foi aberta com a conselheira Tatiana Midori que considera que as embalagens são parte do processo de produção. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator.

 

Ela novamente abriu divergência sobre a utilização de créditos e destacou a jurisprudência do STJ favorável ao contribuinte, que entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção. A maioria da turma seguiu a tese nesse ponto.

Fonte:

Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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