Na última sexta-feira (7), foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária, que pode elevar a cobrança de taxas sobre heranças e doações, com alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Além dessa mudança, está também a determinação de que a cobrança seja realizada de acordo com o valor herdado.
O ITCMD trata-se de um tributo recolhido em âmbito estadual com alíquota máxima de 8%, com possibilidade de regimes progressivos de tributação segundo o valor herdado.
Vale lembrar que o ITCMD incide sobre heranças, doações, transferências e outros tipos de transações gratuitas de uma pessoa para outra, desde que não haja envolvimento de operações de compra e venda.
Além disso, o imposto também é aplicado na partilha de bens de um casal que se divorcia, dependendo do caso da separação.
Com a reforma tributária, as principais mudanças previstas para o ITCMD são:
- Tributação progressiva sobre heranças;
- Cobrança do imposto no domicílio onde a pessoa faleceu;
- Permissão para maior cobrança sobre heranças no exterior;
- Isenção do imposto sobre doações a instituições sem fins lucrativos.
- Tributação progressiva
Um ponto a ser ressaltado é que o teto da cobrança segue o mesmo, de 8%, no entanto a alteração nas regras, transformando a cobrança em tributação progressiva, deve fazer com que mais Estados explorem o limite da alíquota máxima.
Por exemplo, em São Paulo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%.
Com a nova definição, o imposto será aplicado de maneira progressiva conforme o valor da herança ou da doação.
Assim, cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima.
No estado do Rio de Janeiro, o ITCMD aplicado já segue o modelo proposto na PEC, com alíquota que varia entre 4% e 8%.
- De 4% para valores até R$ 303.303;
- De 4,5% para valores entre R$ 303.304 e R$ 433.290;
- De 5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580;
- De 6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870;
- De 7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160;
- De 8% para valores acima de R$ 1.733.161.
Previsto na Constituição Federal, essa nova definição estendida para todos os estados pode acontecer a fim de preencher a lacuna deixada pela falta de um imposto sobre grandes fortunas, assim como explica o advogado tributarista Renato Aparecido Gomes.
“O estabelecimento da progressividade com base no tamanho do valor a ser transferido da herança ou da doação, de certa maneira, está nessa mesma sintonia [do Imposto sobre grandes fortunas]”, explica Gomes.
Será a vez dos governos estaduais que não tem alíquota progressiva, depois da reforma tributária ser colocada em vigor, legislarem sobre o assunto para definirem os novos valores, claro que respeitando as novas regras.
Outras modificações
O ITCMD pode ser recolhido, atualmente, onde o inventário é processado ou onde o doador mora.
Como a cobrança difere de estado para estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida.
Com a reforma tributária, o recolhimento do imposto será feito no estado de residência da pessoa falecida.
A norma tem como objetivo impedir que os herdeiros busquem regiões com tributações menores para processar o inventário.
Além disso, também será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar (LC).
Vale destacar que a herança de quem vivia no exterior, atualmente, era isenta de cobrança.
Valor Econômico
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS