A Corte Especial do STJ homologou uma decisão estrangeira e validou o uso de citação via WhatsApp, desde que a parte tenha plena ciência da ação e oportunidade de se defender.
O caso envolveu uma empresa brasileira condenada nos Estados Unidos por inadimplemento contratual, que alegava irregularidade na citação por não ter sido realizada por carta rogatória, como determina a legislação brasileira.
A empresa requerida foi condenada em um processo judicial nos Estados Unidos, mas contestou a homologação da sentença no Brasil, alegando que a citação não seguiu os trâmites de direito internacional. Segundo a empresa, a citação deveria ter sido feita por carta rogatória, conforme prevê o CPC brasileiro, em vez de ter ocorrido por meio de WhatsApp.
Contudo, a parte autora apresentou provas de que a requerida havia sido informada da ação por meio de mensagens trocadas via WhatsApp e e-mails, e que a empresa estava em contato com advogados, além de ter negociado um possível acordo. Apesar disso, a empresa optou por não participar formalmente do processo nos Estados Unidos.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou que a citação via WhatsApp foi suficiente para garantir o contraditório e o direito de defesa da parte requerida, atendendo aos requisitos fundamentais para a homologação da decisão estrangeira. O ministro ressaltou que, embora a citação por carta rogatória seja o procedimento ideal, o princípio da instrumentalidade das formas permite que, se a finalidade da citação - garantir a ciência inequívoca da ação - for atingida, o ato pode ser validado.
A decisão também reforçou que a jurisprudência permite flexibilizar o rigor formal da citação quando a parte demandada tem conhecimento do processo e oportunidade de se defender, como no caso em questão.
Assim, a Corte Especial, por unanimidade, homologou a decisão estrangeira, reconhecendo a validade da citação por WhatsApp. O colegiado entendeu que a empresa brasileira foi devidamente notificada e teve ciência inequívoca da ação, o que possibilitou o seu direito de defesa, independentemente da forma como a notificação foi realizada.
Processo: HDE 8.123
MIGALHAS
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