Empresa controlada pelo executado teve seus bens constritos e usou exceção de pré-executividade para avisar sobre prescrição intercorrente
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa para autorizar que ela se oponha a uma execução extrajudicial ajuizada contra seu controlador.
A empresa tem interesse nos desdobramentos da cobrança dessa dívida porque, no processo, seus bens sofreram constrição. Ela alega que houve a prescrição intercorrente da dívida, o que afastaria a penhora.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso rejeitaram a pretensão da empresa, por entender que ela não poderia usar da exceção de pré-executividade, já que não é parte do processo.
É preciso ser razoável
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz, sem a necessidade de produção de prova.
Por isso, não seria razoável ignorar a arguição somente porque não foi ajuizada pela pessoa que é alvo da execução. Se a lei permite embargos de terceiro, deve-se admitir também o uso da exceção de pré-executividade.
“Em vista disso, ostenta interesse jurídico e legitimidade para opor exceção de pré-executividade aquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil”, concluiu.
REsp 2.095.052
Danilo Vital Conjur
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