30.11.2018

STJ começa a analisar tese sobre compensação tributária em mandado de segurança

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a analise de recursos para esclarecer julgamento de repetitivo sobre compensação tributária por meio de mandado de segurança. Em analise ocorrida em 2009, os ministros definiram que é necessário comprovar o recolhimento indevido ou a maior.

Até o momento, somente o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, se manifestou, aceitando os pedidos – em um deles fazem parte a General Motors do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O STJ retornou a analisar a questão devido alguns tribunais terem apresentado dúvidas sobre a tese firmada no repetitivo (REsp 1111164). A ministra Assusete Magalhães, durante a sessão que ocorreu nesta quarta-feira, afirmou que, em São Paulo, por exemplo, os julgadores não estão autorizando compensações tributárias por não considerarem claro o texto da decisão.

Em um dos recursos analisados, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que atende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – sinaliza que está ocorrendo diversas interpretações da tese fixada pelo STJ na segunda instância. Também suspendeu, até o STJ esclarecer a decisão, a tramitação de recursos que discutem a necessidade de efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária por meio de mandado de segurança.

Outro caso, envolvendo a General Motors do Brasil, a defesa pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento de crédito tributário, por imposto indevidamente exigido, e a compensação, sem discutir o valor. Tanto para a companhia quanto para a PGFN não seria necessário apresentar provas nessa fase.

Este também foi o entendimento do o relator do caso no julgamento realizado na quarta-feira (processos nº 1365095, 1715256 e 1715294). Para Napoleão Nunes Maia Filho, o problema está na redação do repetitivo, que diz ser necessária a comprovação do recolhimento indevido ou a maior. “Quando o contribuinte pede o direito de compensar, não precisa apresentar prova. Quando pede a compensação, em si, é necessário o comprovante”, disse.

A sugestão do ministro Herman Benjamin é de que a tese fique mais clara, para evitar fraudes. “Conhecemos o sindicato do crime que existe na área de cessão de crédito no país. Essa é a decisão para não termos alguém que diz ser credor, não prova nada, e sai com carta de alforria no mercado”, afirmou.

Ainda segundo Benjamin, não é qualquer credor que pode chegar e pedir a compensação. “Não queremos daqui a um ano estar discutindo novos ‘aclaratórios'”, disse. Apesar das ponderações, o ministro Herman Benjamin não votou. Na sequencia, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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