27.09.2019

Portaria da AGU regulamenta renegociação do Refis Rural

 

Pela norma, os pedidos de adesão aos benefícios deverão ser feitos pelo próprio devedor ou seu representante legal nos órgãos da Procuradoria da União ou no processo judicial que estiver em tramitação para cobrança da dívida. O procedimento vale para liquidação de dívidas de operação de crédito rural em execução, mas ainda não foram inscritas na Dívida Ativa da União. Os descontos deverão ser concedidos até 30 de dezembro deste ano, após a tramitação do pedido.

 

De acordo com a portaria, em contrapartida, o devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que contestam a legitimidade da dívida com o governo federal. O valor do desconto pode chegar a 95% para dívidas de até R$ 15 mil. Para valores superiores, o desconto varia entre 90% e 60%.

 

O Programa de Regularização Tributária foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e permite que as dívidas dos produtores rurais com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de agosto de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.

 

Vide informação da AGU:

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) regulamentou, por meio de portaria (nº 471/19) publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/09), o procedimento necessário para que mutuários sob execução obtenham os descontos previstos na Lei nº 13.606/18 para liquidação. Os descontos são aplicáveis em dívidas originárias de operações de crédito rural cedidas à União que não foram objeto de inscrição na dívida ativa (DAU).

A regulamentação dos descontos, adotada pelo advogado-geral da União após anuência do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, confere tratamento isonômico da União em relação às dívidas de mesma natureza que foram inscritas na Dívida Ativa da União (DAU).

O benefício previsto na Lei nº 13.606/18 abrange as “dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União”, inclusive as dívidas relacionadas ao PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos).

A obtenção dos descontos para liquidação das dívidas depende de expresso pedido de adesão por parte do mutuário ou seu representante legal, podendo também, excepcionalmente, ser apresentado por terceiro – hipótese que será analisada caso a caso pelos órgãos de execução da PGU. Abaixo é possível encontrar modelos dos dois requerimentos.

A portaria também regulamenta o recálculo do saldo devedor das operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), cujos débitos, não inscritos na DAU, também estejam sendo executados pela AGU. Nestes casos, o recálculo, por ser determinado pela própria lei, independe de qualquer pedido do devedor.

Confira a tabela de descontos que serão aplicados sobre o valor consolidado de cada operação, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.606/2018:

 

Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução

Desconto percentual

Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual

Até R$ 15.000,00

95%

-

De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00

90%

R$ 750,00

De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00

85%

R$ 2.250,00

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

80%

R$ 7.500,00

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

75%

R$ 17.500,00

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

70%

R$ 42.500,00

Acima de R$ 1.000.000,00

60%

R$ 142.500,00

 

 

Fonte:

AGENCIA BRASIL
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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