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ICMS pago a maior em base presumida: repetição de indébito ou mero ressarcimento?Juíza reitera que crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de PIS e Cofins
Esse foi o entendimento da juíza Bárbara Malta de Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, para excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de tributos federais a serem pagos por uma distribuidora atacadista.
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa pede a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da Cofins sobre os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS.
Ao analisar o caso, a julgadora explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
“Verifica-se ainda que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados”, registrou a magistrada.
O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa celebrou a decisão. “A liminar preserva a integridade das políticas fiscais adotadas pelo Maranhão e evita a elevação da carga tributária que, em última análise, impactaria os preços finais ao consumidor.”
Processo 1074369-95.2024.4.01.3700
CONJUR
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS