02.03.2025

Policial ferido por arma com defeito é consumidor por equiparação, diz STJ

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a ocorrência de prescrição do direito de um policial pedir indenização pelos danos sofridos por um disparo acidental de uma arma de fogo com defeito de fábrica.

A prescrição não ocorreu porque o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a regra geral do Código Civil que prevê prazo de até três anos para exercer a pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).

Em vez disso, o TJ-SP aplicou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição de cinco anos para reparação pelos danos causados por fato do produto.

Para a Justiça paulista, o policial, enquanto vítima do fato do produto, está na condição de consumidor por equiparação. A empresa fabricante do armamento recorreu ao STJ para contestar essa classificação.

A fabricante alegou que a arma foi adquirida pela Polícia Militar de São Paulo. Logo, o policial não pode ser considerado consumidor nem mesmo por equiparação, pois entre ela e o Estado existe uma relação civil-administrativa.

 

Consumidor por equiparação

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira rejeitou a tentativa da empresa de afastar a tese. Ele explicou que o CDC visa garantir a segurança e os direitos de todos os usuários do produto, independentemente de quem tenha feito a compra.

Em sua análise, a ampliação do conceito de consumo permite que pessoas em situações similares fiquem protegidas pela legislação em casos de danos causados por produtos defeituosos.

Assim, a responsabilidade da empresa que fabrica a arma de fogo é analisada sob a perspectiva do produto e não da relação jurídica que ela tem com quem fez a compra do armamento.

“No contexto em que o policial é ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação”, concluiu. A votação foi unânime.

REsp 1.948.463

Fonte:

STJ - DANILO VITAL - CONJUR
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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