O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que garantiu a uma empresa agropecuária a imunidade de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel. A decisão é do Ministro Edson Fachin, que negou recurso interposto pelo município de Iporá, no interior de Goiás.
A empresa é representada na ação pela advogada Silvia Gabriela Duarte Araújo Nunes. Ela esclareceu que o sócio do estabelecimento incorporou ao capital social um imóvel rural, sendo formulado pedido de reconhecimento da imunidade. Contudo, o município em questão considerou a imunidade somente até o limite do capital social, ensejando a tributação do excedente.
A advogada esclareceu que a municipalidade se utilizou, indevidamente, do entendimento discutido no Recurso Extraordinário 796.376-SC – Tema de Repercussão Geral nº 796, para fundamentar a sua tese de que a imunidade seria limitada ao capital social.
Declaração do IRPF
Na decisão do TJGO, ficou determinado que é uma faculdade da parte, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. Assim, não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro.
Ao ingressar com recurso, o município alegou que o capital social da empresa foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é bem superior ao das cotas subscritas. Razão pela qual deve incidir o ITBI em relação ao excedente da parcela do imóvel reconhecida como suficiente à integralização do capital social. Citou o Tema 796 STF – julgamento RE 796.376 (a previsão é a de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”).
Interpretação equivocada
Contudo, o ministro esclareceu que, valendo-se de interpretação equivocada da decisão proferida pelo STF, os municípios passaram a cobrar o ITBI de maneira indevida, uma vez que “exceder o limite do capital social a ser integralizado” tem sido interpretado como sendo a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte em sua declaração de IRPF, e consequentemente o valor integralizado, e o valor avaliado pelo município quando da integralização do capital social.
Ocorre que, esta interpretação além de violar o que restou consignado no próprio julgado do STF, o qual ressaltou que “a legislação tributária expressamente autoriza a transmissão do imóvel pelo valor de custo/declarado”, viola também a previsão do art. 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995, que dispõe que:
Ressaltou que, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, pode o contribuinte fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado, ou seja, é uma faculdade da parte deliberar por um ou por outro. “É importante registrar que, em momento algum o julgado do STF facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado e do valor avaliado pelo município. Tal questão sequer foi objeto de análise e de debates no julgamento”, completou.
Rota Jurídica
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