04.10.2018

Para Receita não há possibilidade de ampla utilização de créditos de terceiros no PRT

A Receita publicou nesta semana, uma regra para explicar em que momento há a possibilidade de utilizar créditos de terceiros para quitação de débitos incluídos no PRT.

 

Instituído pela MP nº 766/2017, o programa não concedeu nenhum desconto e impôs de quem aderisse não ter mais débitos tributários em pendentes mas abriu a oportunidade do da utilização desses créditos.

 

De acordo com a SC nº 85 publicada no DOU desta terça-feira (2), os contribuintes têm a possibilidade de utilizar, no programa, os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário.

 

Ainda são permitidos os créditos do corresponsável pelo débito, e de organizações controladora e controlada, ou de organizações que sejam controladas por uma mesma empresa. A oportunidade de uso desses prejuízos fiscais, de acordo com a Receita, “deve ser analisada, levando-se em conta unicamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses que trata os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da referida MP”.

 

Para a advogada tributarista Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro, as companhias enxergaram essa oportunidade de utilizar créditos de terceiros prevista na MP “como uma super oportunidade” e algumas empresas procuraram aumentar o alcance disso para casos não previstos.

 

No entanto, essa nova solução de consulta chama a atenção para xx as condições contidas na MP (no artigo 2º) têm que ser interpretadas de forma literal. Na situação observada pela solução de consulta, um contribuinte perguntou à Receita se o simples fato de 2 acionistas participarem como responsáveis legais (pessoas físicas) de duas empresas ante a Receita era o bastante para o utilização do prejuízo fiscal.

 

Ainda neste contexto, as organizações possuíam como um dos controladores uma holding, que não tinha participação maior que 50% em tais empresas. A solução de consulta, no entanto, deixa claro, de acordo com a advogada, que a compreensão do contribuinte está errada. Isso porque, para ter direito a utilização jus ao uso dos créditos de terceiros, o contribuinte deve amoldar-se estritamente em uma das hipóteses previstas na MP e, agora, salientada na solução de consulta.

 

No entendimento da advogada, não se pode assimilar os responsáveis legais (pessoas físicas) dos contribuintes (pessoas jurídicas) perante a Receita — como administradores ou sócio-administradores, diretores e presidentes — com os responsáveis tributários ou corresponsáveis de que trata a MP — incluídas as pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelo passivo das outras, em decorrência de disposição legal ou de apuração de infrações tributárias.

 

Por este motivo, nos preceitos da SC nº 85, o contribuinte não possuiria o direito de utilizar os prejuízos de pessoa física.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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