03.03.2025

Juíza reconhece imunidade tributária de holding imobiliária em GO

 

 

Juiz entendeu que holding imobiliária tinha direito a isenção de ITBI na integralização de imóvel rural em Goiás

Juiz entendeu que holding imobiliária tinha direito a isenção de ITBI na integralização de imóvel rural em Goiás

Esse foi o fundamento aplicado pela juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), para afastar a cobrança de ITBI sobre a integração de um imóvel rural ao capital social de uma holding.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela holding, que fez a absorção de quatro imóveis, sendo um rural e três urbanos, localizados nas cidades de Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.

Conforme os autos, a holding formalizou pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã objetivando a concessão de imunidade de ITBI aos imóveis integrados.

O município avaliou o imóvel rural em pouco mais de R$ 8,6 milhões e, com base nisso, emitiu parecer jurídico pela concessão parcial da isenção tributária, exigindo a incidência da tributação sobre o valor remanescente referente à diferença entre o valor da avaliação e o do capital social da empresa.

O requerimento de concessão parcial da isenção foi negado pela Secretaria de Finanças do município, que alegou que a holding não se enquadra na isenção pretendida em razão de sua atividade comercial preponderante envolver a compra, venda e aluguel de imóveis.

Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação da municipalidade. “Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou ela.

Atuou em favor da empresa o advogado Matheus Costa.

Processo 6156109-16.2024.8.09.0084

Fonte:

Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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