09.08.2024

Liminar Garante Exclusão de Créditos Presumidos de ICMS da Base de Cálculo de IRPJ e CSLL após a Alteração Legislativa da Lei nº 14.789/2023

 

Em uma decisão que traz segurança jurídica para as empresas, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu uma liminar que impede a tributação de créditos presumidos de ICMS pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa vitória representa um importante marco para as empresas que se beneficiam desse incentivo fiscal, concedido por alguns Estados para estimular determinadas atividades econômicas.

A Lei nº 14.789/2023 gerou incertezas sobre a tributação desses benefícios fiscais, abrindo brechas para a inclusão dos créditos na base de cálculo de tributos federais. Com a nova legislação, empresas em todo o país começaram a enfrentar desafios crescentes para manter a segurança jurídica em relação à não tributação dos créditos presumidos de ICMS.

A referida lei gerou interpretações divergentes sobre a aplicação da norma, questionando a abrangência e a aplicabilidade dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados. Esse contexto de incerteza ampliou o risco de as empresas verem seus incentivos fiscais estaduais transformados em base de cálculo para tributos federais, afetando diretamente seu planejamento tributário.

Em meio a esse cenário de incertezas, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantiu a autonomia dos Estados na concessão de incentivos fiscais.

A liminar, obtida por meio de mandado de segurança impetrado pelo escritório Krás Borges e Duarte, determina que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023.

Essa decisão, fundamentada na natureza não tributária dos créditos presumidos de ICMS, e na necessidade de preservar o pacto federativo, representa um marco na proteção dos direitos das empresas, e garante maior segurança jurídica para o planejamento tributário.

O juiz que apreciou o caso destacou que os créditos presumidos de ICMS, por sua natureza, não configuram acréscimo patrimonial ou receita, o que torna inadequada a sua inclusão como base para a incidência dos tributos federais. Além disso, a decisão destaca que permitir tal tributação representaria uma violação ao pacto federativo, comprometendo a autonomia dos Estados que concedem esses benefícios fiscais como uma política de desenvolvimento econômico.

Este entendimento é sustentado por precedentes do STJ, como os julgamentos dos EREsp 1.517.492/PR e REsp 1605245/RS, que reforçam a tese de que a tributação desses créditos pelo governo federal configuraria uma transferência indevida de receitas estaduais para a União.

Ao concluir, o magistrado afirmou que a nova legislação não altera o entendimento consolidado de que a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS é inconstitucional. A liminar concedida, portanto, suspende a exigibilidade desses tributos, reafirmando a segurança jurídica para as empresas beneficiárias, e garantindo a proteção dos incentivos fiscais estaduais.

Ao impedir a tributação dos créditos presumidos de ICMS, a liminar garante maior segurança jurídica para as empresas, permitindo que elas planejem seus negócios com mais previsibilidade. Essa decisão proporciona maior segurança jurídica para o planejamento tributário dos empresários, agregando maior confiança nas decisões de investimento nos negócios.

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Fonte:

KRAS BORGES E DUARTE
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES E DUARTE - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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