13.11.2018

CARF: Decisão afasta cobrança IRPJ e CSLL sobre venda de ativos a sócios

Uma decisão do Carf afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL recebida por venda de ativos para sócios. Contudo, os conselheiros da 1ª Turma não chegaram a julgar o mérito — que é inédito na Câmara Superior — pela peculiaridade da operação.

Neste caso, os bens foram alienados a valor contábil. Logo após, foram vendidos pelos sócios a valor de mercado. Como a empresa adotou valor histórico, não registrou ganho de capital, que ficou concentrado nos sócios — o que reduz a tributação. Para os sócios, a alíquota é de 15%. Da empresa seria de 34%.

A operação foi justificada pelos contribuintes com base o artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995. De acordo com o dispositivo, os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

No caso da empresa Terrativa Minerais, em março de 2011 foi realizada redução de capital. A companhia transferiu parte de seu ativo (dinheiro e capital nas empresas Morro do Pilar Minerais e Morro Escuro Minerais) como devolução de capital a seus dois acionistas pessoa física e à acionista Marspe. No dia seguinte, a Marspe entregou sua parte nas ações para seus acionistas. Posteriormente, as ações foram revendidas para a mineradora Manabi.

No entendimento da Receita Federal, a operação seria uma compra e venda indireta das ações das empresas Morro do Pilar Minerais e Morro Escuro Minerais para a Manabi. De acordo com a fiscalização, haveria uma simulação para a incidência da tributação sobre o ganho de capital recair nas pessoas físicas e não na Terrativa Minerais.

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf já decidiu, em julgamento realizado em 2017, cancelar a autuação. Os conselheiros consideraram a previsão da Lei nº 9.249 e que o fato de os acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares para alienação posterior das ações a terceiros, não caracteriza operação de redução de capital como simulação.

Segundo explica o advogado da empresa, Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite Advogados, existe diferença entre o caso e os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional para o recurso ser julgado pela Câmara Superior. Para o advogado, como há previsão legal para a operação, é necessário fato muito grave para desconsiderá-la.

De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira, prevalecem nas turmas, decisões favoráveis aos contribuintes. Na sustentação oral, ele afirmou que o Fisco não quer onerar operações de capitalização e descapitalização, mas que a intenção da lei não foi liberar o contribuinte para fazer o que quiser com ganho de capital.

O procurado ainda afirma que o dispositivo citado pelos contribuintes não autoriza simulações ou operações artificiais, nem impede que a fiscalização analise propósito negocial, conformidade com o direito societário e se a operação está de acordo com a apresentada.

Na decisão, prevaleceu o voto do relator (processo nº 15504.730268/2014-80), conselheiro Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda. O conselheiro não conheceu o recurso por entender que não havia divergência e similaridade entre os casos. Seu voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros.

Na avaliação do advogado Rodrigo Gabriel Alarcon, do escritório Gaia Silva Gaede e Associados, que assistiu ao julgamento, nesse tipo de operação, a forma de realização costuma ser distinta em cada caso. Isso pode dificultar a apresentação de paradigma na Câmara Superior.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


Notícia Anterior | Próxima Notícia
Chamar no Whatsapp