11.10.2017

Cinco dicas indispensáveis sobre a substituição tributária

A substituição tributária é um dos grandes “pesadelos” do contribuinte brasileiro, pois exige não apenas o domínio da legislação interna do Estado em que está sediado, mas também, em certos casos, amplos conhecimentos sobre a legislação do Estado de destino das mercadorias, além dos Convênios, Protocolos e Ajustes, no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ).

Um recente estudo,[1] publicado em janeiro de 2017, feito com líderes de áreas de impostos e finanças de grandes empresas, mostra um cenário alarmante.

De acordo com a pesquisa, 89% dos entrevistados consideram a gestão de impostos indiretos um desafio para suas empresas e 25,6% destes profissionais afirmam que de 40% a 60% do tempo de sua equipe é dedicado à atualização sobre políticas fiscais. E não era para menos, segundo o Estudo, o Brasil tem cerca de 17 mil alterações tributárias anuais – destas modificações, 60% referem-se aos tributos indiretos, sendo o ICMS o imposto com maior número de alterações.

E é dentro deste cenário, quase caótico, que está inserido o nosso tema de hoje: a substituição tributária.

Pensando no “drama” vivido diariamente por milhares de contribuintes trazemos 5 dicas que você precisa saber sobre a Substituição Tributária!

SE A SUA MERCADORIA É DESTINADA A OUTRO ESTADO, ATENÇÃO AO CONVÊNIO OU PROTOCOLO.

A substituição tributária poderá ocorrer nas operações internas e interestaduais. Nestas últimas, o contribuinte deve observar um requisito essencial: a existência de Convênio ou Protocolo em que os Estados de origem e destino da mercadoria sejam signatários, nos termos do artigo 9º da Lei Kandir.

Vale ressaltar dois pontos importantes: (i) os Estados podem denunciar os acordos, mediante justificativa, afastando, portanto, a aplicação das suas disposições; (ii)a existência de legislação interna do Estado fixando o regime da substituição tributária não impõe ao contribuinte a obrigação de recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais, ou seja, o ICMS-ST só poderá ser exigido nas operações interestaduais caso haja Convênio ou Protocolo válido entre os Estados sobre o tema.

Neste sentido, é essencial pesquisar toda a legislação envolvida na operação e atentar-se para a existência de “pegadinhas” para evitar erros no recolhimento e autuações.

O QUE É O “MVA AJUSTADO”?

Você já deve ter se deparado com a fórmula do MVA ajustado, mas saberia responder para que serve?

Trata-se de um método para “equiparar a carga tributária da operação interestadual com a interna, ou seja, calcular o ICMS-ST com a mesma carga tributária atribuída à operação interna do Estado destinatário.”[2] Explicamos.

Nas operações entre Estados são aplicadas alíquotas de 7% ou 12% que são bem menores que as alíquotas aplicadas, em geral, nas operações internas. Em São Paulo, por exemplo, aplica-se a alíquota de 18% nas operações realizadas em seu território. Pois bem, como os Estados não podem alterar a alíquota interestadual, já que está é uma atribuição do Senado Federal, estes criaram um “jeitinho” para não prejudicar os contribuintes locais.

Deste modo, o MVA-ajustado permite aumentar a base de cálculo do ICMS-ST nos casos de operação interestaduais, evitando assim que o contribuinte localizado em outro Estado seja “privilegiado” com a cobrança de imposto menor que o agente econômico local. Deste modo, ainda que a alíquota seja menor, quando aplicada a uma base de cálculo maior, resultará em valor semelhante.

ICMS-ST PARA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL:

O contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional deve atentar-se ao fato do ICMS-ST não estar abrangido pelo recolhimento unificado, devendo quitá-lo de modo separado nas operações internas e interestaduais. [3]

Tal disposição leva ao natural questionamento a respeito da previsão constitucional de tratamento jurídico diferenciado, com o intuito de incentivar as micro e pequenas empresas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. [4]

Apesar do tratamento neste caso não parecer “tão diferenciado e simples”, se você é contribuinte do Simples Nacional muito atenção nas operações que envolvem o ICMS-ST.

CUIDADO COM A MULTA!

Não é novidade que as fiscalizações do Fisco Estadual e, por conseguinte, as autuações referentes ao ICMS-ST têm sido cada vez mais comuns nos últimos anos. Tal fenômeno se dá principalmente pelo aumento dos mecanismos de controle e a busca dos Estados por maiores arrecadações.

Se você foi surpreendido por um Auto de Infração, nossa quarta dica é: fique atento à multa aplicada. Isso porque alguns Estados têm aplicado penalidades em valores excessivos, em claro descumprimento à Constituição Federal.

Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que, em regra, as multas fixadas em mais de 100% do valor do tributo devido são confiscatórias e não podem ser admitidas. Se este for o seu caso, valerá a pena “brigar” na esfera administrativa.

“DE OLHO” NO RESSARCIMENTO:

No final do ano passado, o Supremo Tribunal Federal colocou um ponto final na discussão sobre a restituição do ICMS-ST pago a maior nos casos em que o preço real da venda é inferior a base de cálculo presumida.

Ocorre que, mais uma vez, o STF modulou os efeitos do julgamento, restringindo-os às ações judiciais pendentes e aos casos futuros. Se quiser saber mais sobre estes temas, acesse os nossos artigos sobre restituição do ICMS-ST e modulação dos efeitos.

Independente de qual seja o seu caso fique “de olho” nas operações realizadas e não deixe de buscar o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior nos casos em que o preço real da venda for inferior a base de cálculo presumida.

ATENÇÃO PARA AS DICAS!

Como podemos ver, o ICMS-ST é um dos grandes motivos de preocupação do contribuinte brasileiro, seja pelo grande número de alterações diárias ou pela necessidade de observância de uma série de normas esparsas a cada operação realizada.

A complexidade do sistema é inquestionável e o tema deve ganhar cada vez mais espaço em razão da tendência de ampliação do regime de substituição tributária para diversos setores de negócios e a intensificação das autuações pelos Fiscos Estaduais.

Deste modo, mostra-se fundamental conhecer com profundidade as legislações estaduais, Convênios, Protocolos e Ajustes, além das regras para cumprimento das obrigações acessórias e atentar-se às modificações das normas para melhorar a eficiência dos recolhimentos e evitar autuações.



[1] Sondagem de Opinião – Thompson Reuters. Disponível emhttps://www.thomsonreuters.com.br/pt/sala-de-imprensa/desafio-gestao-impostos-indiretos-brasil.html. Acesso em: 20 jan 2017.

[2] BARRETO, Nadja Lúcia de Carvalho. Substituição Tributária do ICMS-SP. São Paulo: Fiscosoft Editora. p. 103.

[3] Nos termos do artigo 13, §1º, XIII, a da Lei Complementar nº 123/2006.

[4] Nos termos do artigo 179 da Constituição Federal.


  

Fonte:

Molina Advogados
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


Notícia Anterior | Próxima Notícia
Chamar no Whatsapp