08.10.2018

Receita publica normas sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2019

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (8) a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.836, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).

 

Estão obrigados a apresentação da Dirf 2019, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

 

Diferentemente dos anos anterior, as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2019, deverão informar também os rendimentos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.

 

As pessoas jurídicas relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 foram excluídas da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019.

 

O prazo final para a entrega da Dirf 2019, relativa ao ano-calendário de 2018, é até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.

 

A Dirf 2019 deverá ser entregue, obrigatoriamente, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019, que será disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet.

Fonte:

DOU
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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