26.09.2018

STJ: Decisão mantém ICMS na base de cálculo do IRPJ a e da CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o ICMS na base de cálculo do IRPJ a e da CSLL ao julgar casos que envolviam a Fazenda Nacional e empresas que pediam a exclusão do tributo tendo como base a decisão do STF que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

 

O STJ ainda não havia julgado nenhuma tese sobre exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições.

 

No julgamento ocorrido ontem, foram analisados dois recursos (REsp 1760429 e REsp 1763582) que envolviam a Metalúrgica Loth e a DMS Engenharia Elétrica, o relator citou a jurisprudência da turma favorável à manutenção do ICMS. “Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real”, afirmou Herman Benjamin.

Ao analisar o caso, os ministros entenderam que a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, de acordo com a legislação, tornaria-se receita líquida — que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Assim, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real.

 

Na ocasião, o ministro Mauro Campbell Marques Campbell pontuou que essa tese era diferente da que, na época, aguardava julgamento no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins).

 

Ainda segundo Campbell, no lucro real o contribuinte pode deduzir como custos os tributos pagos. A regra para o lucro real é vista como sendo mais complexa. Ele é definida pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados em lei.

 

Já o lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. O conceito de receita bruta para a tributação está prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, na qual “a receita líquida será a receita bruta diminuída de devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta”.

 

Contrária à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a PGFN argumenta que os contribuintes não são obrigados a optar pelo lucro presumido. Para o procurador, não se trata do mesmo conceito de receita bruta que o Supremo analisou na repercussão geral. “Ou o contribuinte opta pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ele não pode mesclar os dois regimes”, afirmou.

 

O Supremo demorou quase 20 anos para realizar o julgamento após a tese chegar às mãos dos ministros. No entanto, eles ainda precisam analisar embargos de declaração apresentados pela PGFN para modular a decisão e reduzir o prejuízo com a decisão.

Fonte:

Valor
TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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