19.10.2018

Homologação de planos de recuperação judicial fica mais difícil após decisão do STF

O processo de recuperação judicial de empresas pode ficar mais difícil com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele aceitou reclamação contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que considerou inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano. Para ele, uma declaração nesse sentido só poderia ser feita pelo órgão especial da Corte.

Os tribunais, usualmente, costumam livrar empresas da certidão fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também dispensa a apresentação. No entanto, o posicionamento sempre foi questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que espera a palavra final do Supremo.

No entendimento da PGFN, a exigência de certidão fiscal é de grande importância por ser uma garantia de que receberá os tributos devidos. Os débitos de empresas em recuperação judicial inscritas na dívida ativa da União chegam a aproximadamente R$ 22,4 bilhões, segundo a PGFN.

O órgão ainda fortaleceu a exigência de certidão após a criação de um programa de parcelamento de débitos específico para as empresas em recuperação judicial. A falta desse programa era o principal argumento das empresas para a dispensa do documento, previsto no artigo 57 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n 11.101, de 2005).

Dez anos após a lei, foi criado o parcelamento de débitos de tributos federais para as empresas em recuperação judicial. O programa possibilita que as dívidas sejam pagas em até 84 vezes, com correção das parcelas.

Apesar da existência do programa, a 17ª Câmara Cível do TJ-PR considerou inconstitucional a exigência e manteve a decisão de primeiro grau. Segundo os desembargadores a medida viola o devido processo legal e o direito ao livre exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas. Ainda segundo eles, seria um meio coercitivo de exigir o pagamento de tributos.

A União então formalizou o questionamento do entendimento por meio de recurso (Rcl 32147).  Argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não poderia ser feita pela 17ª Câmara, apenas pelo órgão especial. Além disso, destacou que há um processo sobre o assunto em tramitação no Supremo, com pedido de liminar. Uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) apresentada pelo Distrito Federal, em 2016, defende que a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão.

Semelhante ao TJ-PR, a prática de aceitar pedidos de dispensa da certidão também ocorre em outros tribunais. De acordo com o coordenador-geral de representação judicial da Fazenda Nacional, Filipe Aguiar de Barros. “Eles sabem que se exigirem a certidão, 90% das recuperações judiciais não poderiam avançar”, afirmou.

Segundo Barros, a lei exige a regularidade fiscal porque a recuperação judicial “é um favor concedido pela União para a renegociação forçada da empresa com seus credores privados”. Para ele, ao desobrigar a apresentação de certidão, na prática, o Judiciário concede uma moratória.

Segundo informações da Serasa Experian, em comparação ao primeiro semestre do ano passado, o volume total de recuperações judiciais requeridas no Brasil subiu 9,9%. 

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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