19.10.2018

CARF: Orientação da PGFN sobre insumos e créditos de PIS e Cofins começa à ser aplicada

A orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre insumos e créditos de PIS e Cofins, que adere o entendimento do STJ favorável aos contribuintes, passa a ser aplicada pelo CARF ao julgar processos sobre insumos.

 

Tal orientação está contida na Nota Explicativa nº 63, publicada no mês passado e que autorizou os procuradores a deixar de contestar e recorrer em processos sobre insumos e créditos de PIS e Cofins. A orientação também é direcionada aos auditores da Receita Federal e aos integrantes do Carf.

 

O documento tem como base o julgamento repetitivo da 1ª Seção do STJ, realizado em fevereiro. Na decisão, os ministros entenderam que essencialidade e relevância no processo produtivo devem ser avaliadas como condição para o insumo ser apto a gerar créditos aos contribuintes. Sendo assim, afastaram a interpretação restritiva prevista em instruções normativas da Receita Federal.

 

No entanto, nos julgamentos realizados pela 3ª Turma, ficou nítido que os conselheiros não aplicarão a orientação de forma indiscriminada. Tanto os julgadores quanto advogados e a PGFN consideram necessário analisar, em cada caso, a atividade principal do contribuinte e o processo produtivo.

 

Em um dos casos analisados pela 3ª Turma, a PGFN tentava reverter decisão favorável a fabricante de remédios ITF Chemical, autuada por créditos da aquisição de hipoclorito de sódio. A fiscalização considerou que a empresa não o utilizou em seu processo produtivo. Portanto, não poderia ser considerado insumo e gerar créditos (processo nº 13502.000491/2005-01).

 

O conselheiro Demes Brito, relator do caso e representante dos contribuintes citou a decisão do STJ em seu voto. Segundo o relator, o hipoclorito de sódio, usado como desinfetante, seria essencial para a fabricação de medicamentos.

Os representantes da Fazenda seguiram este mesmo entendimento. “Estou inaugurando essa nova posição em função dessa nota [da PGFN]”, afirmou o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Em seu voto, leu parte da nota e afirmou que a decisão do STJ, segundo o texto, considera insumos os produtos que, uma vez retirados do processo produtivo, prejudicam a atividade da empresa.

 

No segundo processo julgado (processo nº 10410.721891/2011-24), os créditos discutidos eram de diversos insumos, entre eles, serviço de análise de calcário, fertilizantes, transporte de adubos, gesso, bagaço, combustível e sementes.

 

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, relatora e representante dos contribuintes, negou o recurso da Fazenda. Porém outros conselheiros aceitaram parte do pedido, considerando que alguns itens não poderiam ser considerados insumos — como transporte de argila e fuligem. Devido as diferenças nos votos, a 3ª Turma fez uma contagem para cada item e aceitou parte do pedido da PGFN, por maioria.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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