05.10.2018

Receita altera norma relativa à prestação de informações de operações financeiras

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (05) a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.835, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Segundo a alteração, as informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelos módulos de operações financeiras e de previdência privada.

 

Desta forma, as entidades deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:

 

recebimentos de contribuições, prêmios e aportes destinados ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária e aos pagamentos de resgates aos participantes e beneficiários;

o número de registro no CNPJ do plano de benefícios de caráter previdenciário, do plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência ou do Fapi ou o número do processo de registro no respectivo órgão fiscalizador;

a data de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo; e

as opções pelo regime de tributação exclusiva de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, formalizadas por participantes de planos de benefício de caráter previdenciário, por quotistas de Fapi ou por segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

As informações prestadas por meio do módulo de previdência privada na e-Financeira serão exigidas para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

As multas para os casos de omissão, apresentação com incorreções ou entrega fora do prazo, será da seguinte forma:

 

a) às multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (que vão de R$50,00 à R$5.000,00) se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir a informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

 

b) às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se o atraso, a incorreção ou a omissão se referir às demais informações; e

Fonte:

DOU
DIREITO TRIBTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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