26.10.2018

STJ: Vitória inédita de contribuintes sobre cálculo de dívida incluída em Refis

Nesta quinta-feira (25) a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a metodologia mais benéfica às pessoas físicas e jurídicas para calcular o valor consolidado a ser pago no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da crise, instituído pela lei nº 11.941/2009.

A conquista inédita, por parte dos contribuintes, se deu porque a maioria dos ministros, ao analisar o caso, entendeu que os juros não devem incidir sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis, reduzindo o saldo devedor a ser pago no parcelamento. Como Refis posteriores foram concedidos com base em reedições da lei de 2009, o posicionamento do STJ pode influenciar o Judiciário na interpretação da metodologia de cálculo a ser aplicada nos parcelamentos seguintes.

Em 2015, a 2ª Turma do STJ havia analisado a mesma disputa, porém na época a decisão foi mais favorável à Fazenda. Por unanimidade, os ministros entenderam que os juros incidem sobre a parcela da multa perdoada. Por haver divergência entre as turmas, a Fazenda irá levar a disputa à 1ª Seção.

Durante o julgamento de ontem, a PGFN afirmou que esta disputa tributária tem elevado impacto no orçamento da União, mas não forneceu uma estimativa das possíveis perdas fiscais.

Juros sobre multa perdoada

Os ministros da 1ª Turma discutiram a cerca de qual momento se aplica o desconto das multas para consolidar o saldo devedor no Refis da crise: se antes ou depois da contabilização dos juros. Ou seja, devem incidir juros sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis? Por maioria, a 1ª Turma entendeu que os juros não podem incidir sobre as multas perdoadas.

O saldo devedor a ser parcelado é impactada pela metodologia de cálculo, ou seja, se no Refis uma empresa pagasse à vista uma dívida que corresponde a R$ 1.000 em tributos e R$ 200 em multa, a companhia seria beneficiada com 100% de desconto na multa.

Na ocasião, o contribuinte defendia na metodologia que os juros só incidem sobre o principal de R$ 1.000. Segundo o cálculo da Fazenda, também incidem juros sobre a multa que não será paga, de forma que a base de cálculo para os juros seria maior, de R$ 1.200.

Segundo a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, a metodologia defendida pela Fazenda alarga indevidamente a base para o cálculo dos juros, de forma a impor condições mais gravosas do que as previstas na lei. Na visão da magistrada, o cálculo com juros embutidos torna o parcelamento menos vantajoso e contraria os objetivos do Refis.

Concordando com a ministra, o ministro Gurgel de Faria afirmou que não seria razoável incidirem juros sobre a multa que não será paga. “Dá com uma mão e tira com outra. Em termos de raciocínio lógico e de matemática, não vejo como”, disse. O ministro Benedito Gonçalves também acompanhou a relatora, de maneira a formar a maioria.

No entanto, o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu dos anterior, pois segundo ele, a lei do Refis é excepcional e concede um benefício fiscal, de maneira que o cálculo pleiteado pelo contribuinte expandiria a abrangência da lei indevidamente. Como a Fazenda é credora e abre mão do valor que tem a receber, para o magistrado a lei não institui uma obrigação nova aos contribuintes e a Receita Federal pode estabelecer como será operacionalizado o Refis.

Seguindo a divergência, o ministro Sérgio Kukina em seu voto entendeu que a lei de 2009 se omite quanto à linha de corte para a incidência dos juros, esclarecimento que é feito na portaria conjunta da Receita Federal e da PGFN nº 6/2009. “Confesso que tenho dificuldade de chegar à conclusão de que a norma estaria a colidir com o texto legal, porque ele não dispõe a esse respeito”, afirmou.Desta forma, por maioria dos votos, três contra dois, os ministros decidiram que não incidem juros sobre a parcela da multa que foi perdoada no Refis. A turma analisou a controvérsia no âmbito dos recursos especiais nº 1.509.972/RS e nº 1.573.557/SC, casos em que o pagamento foi feito à vista e parcelados em 180 vezes.

Nos casos de pagamento à vista, a lei do Refis concedeu desconto de 100% sobre a multa e de 45% sobre os juros de mora. Na quitação em 180 meses, a redução foi de 60% na multa e de 20% nos juros.

Tal entendimento firmado na decisão se aplica ao cálculo do saldo devedor independentemente do número de mensalidade escolhido pelo contribuinte, de maneira proporcional aos descontos dados em cada opção de pagamento.

O ministro Gurgel de Faria, no decorrer do julgamento, chegou a salientar que o governo federal teria “errado a mão” ao transformar o Refis em prática corriqueira, concedido quase que anualmente. “O que era para ser coisa extraordinária virou ordinária”, disse. No entanto, a ministra Regina comentou que debater a política fiscal extrapola a competência da turma.

Fonte:

JOTA
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


Notícia Anterior | Próxima Notícia
Chamar no Whatsapp