21.11.2018

Substituição Tributária: especialista explica o que é este regime de tributação

Empresários e empreendedores têm, todos os dias, o desafio de acompanhar, se adaptar e cumprir todas as regras tributárias estabelecidas pelas leis federais e estaduais. Para que esta tarefa seja cumprida corretamente, é preciso conhecer os regimes tributários equivalentes a cada tipo de negócio.

Substituição Tributária é uma das formas de arrecadação de impostos a que os empresários devem estar atentos. Ela está ligada ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e concentra a cobrança deste imposto no início da cadeia produtiva, ou seja, apenas em quem produz os produtos.

 “A Substituição Tributária do ICMS é a atribuição que a legislação dá a um contribuinte de antecipar, recolher e repassar aos cofres públicos o ICMS retido na fonte. Esta modalidade foi implantada para facilitar a fiscalização, o controle e a arrecadação do imposto, fazendo com que ele deixe de incidir várias vezes na cadeia produtiva”, explica Marcus Vinícius Apóstolo, diretor-adjunto da Itamaraty Contabilidade & Auditoria, empresa especializada em serviços contábeis e fiscais voltados à empresas e pessoas físicas.

Na prática, segundo Marcus Vinícius, a indústria recolhe o ICMS para a distribuidora, exonerando-a de faturar o ICMSsobre os estabelecimentos varejistas, e, consequentemente, aos consumidores finais. “A legislação determina que a indústria, ponta da cadeia produtiva, calcule o ICMS até o consumidor final, antecipando o pagamento e recolhendo o valor do imposto em nome da distribuidora e do varejista. Isso evita, teoricamente, que as demais empresas envolvidas tenham que calcular o ICMS a pagar e recolham ainda mais tributos”, aponta o especialista.

Contudo, o que deveria diminuir o número de impostos pagos por micro e pequenos empresários que também estão topo da cadeia produtiva, tornou-se uma medida passível de questionamento. Estas empresas alegam que pagam a mesma alíquota de ICMS que as médias e grandes empresas, inviabilizando a opção pela Substituição Tributária. “Ao comprar mercadorias de uma companhia que opera neste regime de tributação, o micro e pequeno empresário paga, em média, 6,3% de alíquota do ICMS. Para quem não é optante deste regime, a alíquota é de até 3,95%, ou seja, bem menor”, explica Marcus Vinícius.

O diretor-adjunto da Itamaraty Contabilidade & Auditoria aponta também que a Substituição Tributária teve sua eficácia questionada com a chegada do SPED Sistema Público de Escrituração Digital). “A meta era facilitar, para o estado, a fiscalização do pagamento do ICMS, diminuindo o número de estabelecimentos na cadeia produtiva. Porém, com o SPED a fiscalização passou a ser on-line, não havendo mais a necessidade de aplicação da Substituição Tributária”, afirma Marcus Vinícius.

De acordo com ele, uma das formas das empresas evitarem o pagamento inadequado de impostos e sanções fiscais é ter o acompanhamento de um contador qualificado. “Este suporte é imprescindível e garante o funcionamento correto do negócio, evitando multas e pagamentos indevidos”, comenta.

Fonte:

Note Comunicação
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


Notícia Anterior | Próxima Notícia
Chamar no Whatsapp