24.10.2018

Receita Federal publica procedimentos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS no cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado

O Cosit, através de resposta a Solução de Consulta Interna nº 13 de 18 de outubro de 2018, originada do COCAJ – Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial, estabeleceu os procedimentos que devem ser observados referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado.

 

Diante das diversas dúvidas e interrogações que contornam o assunto, principalmente nos casos em que a decisão judicial é omissa quanto ao método que deva ser utiliza para cumprimento da decisão, a Coordenadoria de Contencioso Administrativo e Judicial formulou algumas indagações a Coordenação-Geral de Tributação, a saber:

 

1 – O montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS é o valor a recolher, o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo ou o total de ICMS destacado em notas fiscais de venda de bens e serviços?

 

2 – Caso o valor de exclusão seja o do ICMS a recolher ou o do ICMS pago pelo sujeito passivo, deve este ser segregado conforme o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS? Se sim, qual deve ser o critério de segregação?

 

3 – Como proceder ao levantamento dos valores do ICMS a serem objeto de exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS?

 

Em resposta às indagações, após analise fundamentada com base no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, foram apresentadas pelo Cosit as seguintes resoluções, tanto para o PIS/PASEP quanto para a COFINS:

 

1 – O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

2 – Considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/PASEP do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição.

 

3 – A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

 

4 – Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto.

 

5 – No caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum (uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

 

Importante mencionar que, apesar de os procedimentos aqui apresentados serem fruto de uma solução interna entre coordenadorias da própria RFB, a produção de efeitos do mencionado dispositivo tem aplicação também ao sujeito passivo da obrigação tributária.

Fonte:

Jefferson Souza
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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