14.12.2018

Sua empresa está preparada para as exigências legais que entram em vigor em 2019?

Aqui no blog, você já leu bastante sobre eles, mas para auxiliar ainda mais a sua organização interna, vamos fazer uma revisão desses assuntos, destacando as datas e quais empresas são obrigadas a fazer o envio dos documentos em janeiro. Afinal, é sempre bom lembrar que não cumprir com essas exigências legais pode gerar multas e penalidades, o que não é saudável para as finanças. E ninguém quer começar um novo ano com esse tipo de preocupação, não é mesmo?

eSocial: a obrigação referente às informações dos funcionários

A obrigatoriedade do eSocial começou em janeiro de 2018 com as empresas que faturam R$ 78 milhões ou mais (Grupo 1), como acompanhamos aqui no blog. Ao longo do ano, o Grupo 2 também entrou na obrigatoriedade. Já o Grupo 3 estará obrigado a partir de janeiro de 2019. Porém, algumas mudanças na legislação prorrogaram os prazos para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim como para as optantes do Simples Nacional.As MEs e as EPPs que não são optantes pelo Simples estão no Grupo 2 e deveriam ter iniciado o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em julho de 2018, com eventos de tabelas, e continuado em outubro, com os eventos não periódicos. Porém, elas puderam escolher fazer esses envios de forma cumulativa com os eventos periódicos a partir de 10 de janeiro de 2019.

No entanto, é preciso deixar claro que a opção de envio cumulativo altera apenas o prazo, mas não o período a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Isso significa que o envio deve compreender as informações de cadastro e as tabelas desde 16 de julho de 2018 e os eventos não-periódicos desde 10 de outubro de 2018.

Caso esses prazos não sejam cumpridos e as informações apresentem inconsistências, as empresas correm o risco de serem multadas. Os valores partem de R$ 170 e podem ultrapassar os R$ 6 mil. 

EFD-REINF: o complemento do eSocial para as retenções de impostos e contribuições

Assim como o eSocial, a EFD-REINF já é obrigatória para as empresas que faturam acima de R$ 78 milhões (Grupo 1). Para as outras, os prazos de envio foram prorrogados e devem iniciar em 10 de janeiro de 2019 com o Grupo 2, que engloba as empresas com faturamento até R$ 78 milhões, desde que não optantes pelo Simples Nacional — estas fazem parte do Grupo 3.

Lembrando que na EFD-REINF devem ser prestadas as informações referentes aos serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, aos recursos destinados e/ou recebidos de clubes de futebol, às receitas com espetáculo desportivo, à comercialização do produtor rural pessoa jurídica e à apuração da Contribuição Previdenciária calculada sobre a Receita Bruta, bem como as retenções da Contribuição Previdenciária que incidem sobre estes recursos. Outra informação importante apresentada na EFD-REINF é o detalhamento dos processos judiciais e administrativos que influenciam na apuração da contribuição previdenciária, bem como nas retenções referentes à contribuição.

Com a EFD-REINF e o eSocial sendo cumpridos de maneira integral, abre-se espaço para a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a RAIS e o CAGED.

Bloco K: a obrigatoriedade do controle de estoque

Mas janeiro de 2019 não se resume às exigências legais relacionadas ao trabalho dos funcionários. As indústrias (e suas equivalentes) e as empresas atacadistas também precisam ficar de olho na legislação. Isso porque em 1º de janeiro uma nova leva de empresas precisa começar a entregar a escrituração eletrônica do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, o famoso Bloco K. São elas:

  • As empresas classificadas nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões;
  • As indústrias classificadas nas divisões de 10 a 32 da CNAE e as empresas atacadistas classificadas nos grupos de 462 a 469 da CNAE, independentemente do faturamento;
  • As indústrias fabricantes de bebidas e produtos do fumo (até 2018, elas eram obrigadas a informar somente o saldo do estoque) .

Porém, o cronograma do Bloco K não acaba em 2019. Ele segue para as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões até 2022, seguindo as divisões da CNAE.  

Fonte:

Jornal Contábil
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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