12.12.2018

STJ: Pagamento de encargo tributário será prioridade em falências

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar os recursos REsp 1.521.999/SP e
REsp 1.525.388/SP fixou a seguinte tese: “O encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo por isso ser classificado na falência na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005”

Com isto, ocorrerá a equiparação do encargo do DL 1025/69 aos créditos de natureza tributária, e seu pagamento também será prioritário quando houver concurso de credores em um processo de falência.

Sendo assim, a classificação dos créditos na falência obedece à créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

Ao analisarem o tema, os ministros esclareceram que, por força do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, os créditos de natureza não tributária, quando cobrados em Dívida Ativa da Fazenda Pública, possuem as mesmas prerrogativas dos créditos de natureza tributária, razão pela qual o encargo pecuniário deve receber tratamento preferencial para fins de enquadramento na falência.

No caso da Fazenda Pública ser credora de uma empresa, a natureza do crédito tributário que a fazenda tem a receber tem preferência sobre outras dívidas. Ou seja, quando uma empresa está em falência, devendo não só ao fisco, mas também outras empresas, quem terá preferência para receber será o fisco.

No caso analisado pelo STJ, a Fazenda indica violação aos arts. 83 da Lei 11.101/2005, sustentando que o denominado encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 tem natureza tributária, razão pela qual deve ser habilitado na classe dos créditos privilegiados fiscais no concurso de credores em processo de falência.

 

Fonte:

Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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