10.01.2019

Portaria não pode definir teto para parcelamento de débito tributário

Uma decisão da 14ª vara Cível Federal de SP entendeu que o teto para parcelamento de débito tributário não pode ser definido via portaria. Sendo assim, o juiz Federal José Carlos Francisco permitiu a uma empresa o parcelamento simplificado dos débitos mesmo em valores superiores a R$ 1 mi.

 

No caso analisado, a impetrante solicitou o parcelamento nos moldes da lei 10.522/02, em valor superior a R$ 1 mi, mas a autoridade impetrada indeferiu o pedido em razão do limite máximo previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09.

 

O magistrado, ao conceder a medida liminar, anotou na decisão após o vencimento do prazo da obrigação tributária, o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade.

 

“O Legislador Ordinário possui discricionariedade política na definição dos critérios de parcelamento, sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). ”

 

O juiz explicou ainda que a pretensão deduzida nos autos diz respeito ao contido nos arts. 14-C a 14-F, todos da lei 10.522/02, de modo que poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

 

Ainda de acordo com o magistrado, não há fundamento legal na restrição quantitativa máxima estabelecida no art. 29 da portaria conjunta.

 

“Vejo limitadores quantitativos monetários como temas de expressão central na definição dos parâmetros das regras de parcelamento, motivo pelo qual esses aspectos geralmente são reservados à lei ordinária (estrita legalidade ou reserva absoluta, nos moldes acima indicados), não podendo ser normatizados pela discricionariedade de atos normativos infralegais. Cabendo a lei ordinária eventualmente impor essa restrição quantitativa máxima, e não tendo sido estabelecida na Lei 10.522/2002 e nem na Lei 11.941/2009, o preceito do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 incorre em manifesta ilegalidade. ”

 

Processo: 5000051-70.2019.4.03.6100

Fonte:

Migalhas
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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