08.01.2019

Justiça concede liminar que impede cobrança de IR sobre correção de valores devolvidos pelo Fisco

A Justiça Federal afastou, por meio de liminar, a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre juros de mora e correção monetária de depósitos judiciais e valores de impostos restituídos ou compensados. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedida à rede de cinemas Cinépolis, contraria recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso analisado, a Cinépolis considerava inviável a exigência de impostos sobre atualização monetária e juros recebidos, por meio da aplicação da taxa Selic, na chamada repetição de indébito tributário (ação usada para pedir valores pagos indevidamente) e depósitos judiciais.

Segundo o representante da Cinépolis, o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do escritório Locatelli Advogados, os juros e a correção monetária referem-se à exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ele ainda acrescenta que existem casos em que representam valor maior do que o total cobrado como principal pela Receita Federal.

A demora para o julgamento de alguns temas seria um dos motivos para os altos valores. A tese sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por exemplo, existe há cerca de 20 anos. Ainda estão pendentes no Supremo recurso (embargos de divergência) apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A empresa ainda alega no processo, que a atualização monetária serviria apenas para preservar o poder de compra perante a inflação. Os juros de mora, recompor perdas e danos, e que por esta razão, não haveria acréscimo patrimonial e nem receita nova para o contribuinte.

O juiz Márcio Martins de Oliveira considerou na decisão, que havia perigo na demora e concedeu a liminar (processo nº 5025254-68.2018.4.03. 6100). Para Oliveira, a finalidade dos juros moratórios é impor uma pena ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Por isso, são uma recompensa ao credor pela privação temporária de seu capital.

“Se a taxa Selic na qualidade de juros de mora corresponde a uma indenização, sobre ela não incide IRPJ e tampouco CSLL”, afirma na decisão. A correção monetária, segundo o juiz, não é um “plus” que se acresce, mas um “minus” que se evita.

Consta na liminar, precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o Sul do país. Ao julgarem arguição de inconstitucionalidade sobre o tema, em 2017, os desembargadores afastaram a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre correção monetária (processo n° 5025380-97.2014.4.04.0000).

No entanto, o magistrado, negou pedido do contribuinte para afastar a cobrança de PIS e Cofins. Considerou que a base de cálculo dessas contribuições é a soma das receitas da pessoa jurídica. Assim, correção monetária e juros de mora devem ser incluídos.

A decisão sobre IRPJ e CSLL contraria repetitivo da 1ª Seção do STJ (REsp nº 1.138.695) que, no ano de 2013, ficou decido que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Este entendimento diverge do fixado pela própria 1ª Seção em 2007. No julgamento (REsp nº 436.302), os ministros afirmaram que a Selic tem dois componentes: recomposição do poder de compra, que seria o fator inflacionário, e juros moratórios, como uma indenização por a empresa não ter disponíveis os recursos no período.

Segundo levantamento realizado pela PGFN, a maioria dos tribunais regionais federais observa a orientação do STJ para o tema. Apenas o TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial e afastou a incidência de IR e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Tal fundamentação é empregada pelo regional para não observar a orientação do STJ.

A PGFN já levou a questão ao Supremo (RE nº 1063187). O caso envolve uma siderúrgica com sede no Sul do país, a Electro Aço Altona. Não há ainda data prevista para o julgamento.

Em nota, a PGFN afirma que, no caso da liminar, trata-se de uma decisão isolada de juiz de primeiro grau, que não representa o entendimento consolidado do TRF da 3ª Região (SP e MS). O órgão, acrescenta a nota, pretende recorrer, tendo em vista a decisão do STJ de 2013, favorável à Fazenda Nacional.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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