14.01.2019

Carf: Decisão cancela cobrança de tributos sobre incentivo fiscal

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as empresas não podem ter incentivos fiscais tributados. A decisão suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios concedidos pelo Distrito Federal a uma empresa de peças. O julgamento foi o primeiro da instância a aplicar a Lei Complementar nº 160, de 2017, que trata do tema.

 

A decisão representa um alívio para empresas que tentam afastar a tributação sobre incentivos fiscais concedidos por Estados. A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.

 

Anterior a norma, a Receita Federal alegava que esses benefícios seriam subvenções para custeio ou operação, portanto, tributáveis. Os artigos da lei complementar que tratam o tema chegaram a ser vetados pelo ex-presidente da República Michel Temer. No entanto, com a derrubada dos vetos, dúvidas surgiram a respeito do uso da nova previsão, especialmente em relação aos processos em andamento. A lei prevê a aplicação para processos administrativos e judiciais que ainda não tenham sido julgados definitivamente.

 

No Carf, as primeiras decisões favoráveis aos contribuintes, pautadas na lei complementar, são de maio de 2018. Na decisão referente ao DF, a lei foi aplicada pela primeira vez pela Câmara Superior.

 

No caso analisado pela última instância do Conselho, a Receita Federal cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 da empresa Real Moto Peças (10675.000665/2007-19). A Receita ainda apontou o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.

 

De acordo com o decreto distrital, o atacadista estava autorizado a abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A companhia tratou esses abatimentos como “subvenções para investimento”, mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”. A Receita entende que para ser subvenção para investimento é necessário ser concedido já com a exigência de sua integral aplicação em investimentos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos da empresa.

 

Desta forma, a Câmara Superior reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia negado o pedido feito pelo contribuinte. Naquele momento, os conselheiros seguiram o parecer Cosit 112, de 1978, e consideraram necessária a vinculação do benefício.

 

A representante dos contribuintes, a relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, levou em consideração as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Em seu voto, destacou que, segundo a lei, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Também, observou que foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros.

 

Ainda de acordo com a conselheira, a exigência de investimento em ativo permanente não consta na Lei nº 12.973, de 2014, que foi alterada pela LC 160. A decisão da Câmara Superior foi unânime.

 

Por meio de nota, a PGFN afirmou que não apresentou recurso à decisão da 1ª Turma. Segundo o órgão, a Câmara Superior aplicou o tratamento normativo definido pela lei complementar n 160 diante da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n 12.973, de 2014.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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