11.12.2018

IRPJ sobre bens e direitos recebidos por sentença será cobrado pelo Fisco

De acordo com a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 217, a Receita Federal passa a orientar os fiscais do país de que empresas que são tributadas pelo regime do lucro presumido e cobram dívida na Justiça apenas deverão pagar tributos quando efetivamente receberem o dinheiro ou bem decorrente de sentença judicial. Mesmo em casos em que a decisão seja provisória e, no caso de penhora, basta que esta corresponda ao valor devido.

A SC nº 217 é válida para o cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e interessa, principalmente, às empresas que precisam adotar medidas judiciais contra inadimplentes. No caso concreto analisado pelo Fisco, os recebíveis de um contrato de prestação de serviços foram modificados, de dinheiro para imóveis, durante um processo judicial.

A tributarista Gabriela Jajah, do Siqueira Castro Advogados, explica que “se, por exemplo, em cumprimento provisório de sentença, houver a penhora de bens dos devedores, a receita apenas deverá ser reconhecida para tributação por ocasião da adjudicação [que dá posse ou propriedade] dos bens penhorados em favor do contribuinte, ou do recebimento do crédito em dinheiro. A definitividade da decisão judicial (trânsito em julgado) não será relevante”.

O tributarista Diego Miguita, do VBSO Advogados, avalia como correta a solução de consulta ao determinar a tributação no momento em que o credor obtenha o valor do crédito, ainda que sob a forma de bens ou direitos diferentes do dinheiro.

Ele continua: “No caso de inadimplência é comum a penhora de imóveis e a execução de garantias”. No entanto, ainda segundo Miguita, o credor arcará com impacto financeiro extra quando os bens recebidos na liquidação da dívida não possuírem liquidez, ou se o mercado não o precificar conforme os interesses do credor. “Nesta situação, haverá o desembolso financeiro para quitar o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, e ainda a dificuldade em alienar o bem ou direito recebido na execução do crédito”.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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