06.02.2019

Juros sobre capital próprio: Empresas têm conseguido decisões favoráveis no TRF

 

 

No Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, sede em São Paulo, empresas têm vencido a disputa sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As decisões favoráveis aos contribuintes possuem o entendimento de que não precisam ser distribuídos e abatidos no mesmo exercício em que foram gerados.

 

Segundo levantamento realizado pelo escritório Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados, há sete decisões de turma localizadas no TRF, na qual há unanimidade a favor dos contribuintes. A banca analisou os julgados desde setembro de 2013, quando o tema foi analisado pela primeira vez no tribunal.

 

Existe a possibilidade de empresas que distribuem juros sobre capital próprio, deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores. No entanto, é comum que empresas adiem a distribuição em algum período em que apuraram lucro, especialmente se precisam de recursos para novos investimentos. Nesses casos, o Fisco considera irregular o uso do valor acumulado para reduzir os tributos a pagar.

 

O Fisco vem se manifestando, por meio de soluções de consultas, que é vedada a dedução de juros sobre capital próprio de períodos pretéritos, mesmo entendimento expresso na Instrução Normativa nº 1700, de 2017.

 

No entanto, os desembargadores do TRF-3, seguem o precedente do STJ de 2009 (REsp nº 1.086.752). Na decisão, os ministros da 1ª Turma entenderam que a Lei nº 9.249, de 1995, não faz qualquer restrição sobre o período que os juros sobre capital próprio devem ser deduzidos.

 

Segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud, Marins & Faiwichow Advogados, tal posicionamento “é de extrema relevância para o empresariado brasileiro”. Principalmente porque, acrescenta, o TRF da 3ª Região é o que julga as causas de São Paulo, um dos principais Estados, e está em linha com o julgado do STJ de 2009. “E ainda porque permite às empresas se aproveitarem [para efeitos fiscais] de relevantíssimo instrumento de remuneração de seus sócios.”

 

O TRF negou, em recente julgamento, pedido de suspensão de liminar concedida pela 6ª Vara Cível de São Paulo a favor da indústria de cimentos Intercement Brasil. A decisão assegurou o direito de deduzir os valores pagos a título de juros sobre capital próprio referentes aos exercícios de 2012, 2015 e 2016 (agravo de instrumento nº 5002500-02.2018.4.03.0000).

 

Para o relator do caso, desembargador Nelton dos Santos, o entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é o de que “o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”.

 

A 3ª Turma, em outro julgamento, também foi unânime em decidir a favor do Banco Rodobens. Foi considerada legítima a pretensão do contribuinte de deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio creditados em 2016, ainda que relativos a contas do patrimônio líquido de 2011.

 

De acordo com a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, a Lei nº 9.249, de 1995, “assegura à pessoa jurídica deliberar sobre o pagamento ou creditamento dos juros sobre o capital próprio, não lhe impondo qualquer restrição temporal ou a obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros”.

 

Consta ainda na decisão que, embora a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.515, de 2014, limite a dedução dos juros sobre o capital próprio ao ano-calendário a que os lucros se refiram, “tal limitação, por não constar da Lei nº 9.249/95, deve ser desconsiderada, mormente porque é o regulamento que deve obediência à lei e não o contrário”.

 

Contudo, o posicionamento do TRF é contrário ao do Carf. Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, até na Operação Zelotes, em março de 2015, havia decisões divergentes nas turmas e uma tendência a julgar favoravelmente aos contribuintes. Não havia entendimento da Câmara Superior. No entanto, após a reabertura do órgão, a Câmara Superior julgou o tema e a Fazenda Nacional passou a ganhar com o voto de qualidade.

 

No Carf, de todos os julgamentos realizados entre 2015 e dezembro de 2018, apenas um foi favorável aos contribuintes e, mesmo assim, esse acórdão foi revertido posteriormente na Câmara Superior, segundo o advogado Bruno Sigaud. “Com as negativas do Carf, os contribuintes passaram a procurar o Judiciário”, diz.

 

Calcini ainda afirma que há decisões favoráveis também em outros tribunais regionais federais, com base no entendimento do STJ. O TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, porém, destaca Bruno Sigaud, vem julgando de forma desfavorável aos contribuintes, na linha do que vem decidindo o Carf.

 

A PGFN informou, por nota, que “não obstante o STJ ter decidido a favor do contribuinte no Recurso Especial 1.086.752/PR, entende que se trata de decisão isolada, que não representa um posicionamento definitivo daquela Corte”. E lembra que o Carf tem decidido a seu favor.

 

Ainda defende que “ a parcela dedutível deve sempre obedecer aos requisitos indicados em lei, que demonstram que os juros sobre capital próprio são pagos de acordo com o lucro apurado ao final do exercício social correspondente ou às reservas de lucro existentes”.

 

O órgão ainda informa que “os valores recebidos pelos sócios a título de remuneração não podem ser confundidos com o patrimônio da sociedade (princípio da entidade), não podendo figurar em contas redutoras dos lucros acumulados, reservas de lucros ou de outras contas do patrimônio líquido”.

Fonte:

Valor
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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