14.02.2019

Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrar ICMS é inadmissível

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, entendeu que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Na ocasião, ficou mantida a sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.

Trata-de se uma ação na qual uma empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou ter sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da da Secretaria da Fazenda de Alagoas. De acordo com companhia, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea.

A empresa então, buscou o Judiciário afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A sentença afirmou, ao confirmar liminar que determinou a liberação da mercadoria, que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos.

“A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte”, diz a sentença.

A 3ª Turma Cível do TJ-AL, no reexame necessário, confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Fonte:

Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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