06.03.2019

CARF: Classificação de mercadorias é atividade jurídica

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamento do Carf entendeu que a classificação de mercadorias é atividade jurídica e deve ser feita a partir de informações técnicas de um perito que informa quais são as características e a composição da mercadoria; o especialista em classificação, então, deve classificar a mercadoria, seguindo as disposições do ordenamento jurídico.

Na ocasião, a turma analisou um auto de infração lavrado para exigência de imposto sobre produtos industrializados­ de importação. A ação fiscal teve por objeto importações de empresa efetuadas entre janeiro de 2012 e agosto de 2014.

O caso questionava a determinação sobre aparelhos eletrônicos. Havia dúvida de se tratarem de Receptores Decodificadores Integrados de sinais digitalizados “de vídeo” ou “de vídeo e áudio”.

De acordo com o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, apesar do alto valor envolvido, o processo envolve discussão jurídica de extrema simplicidade. A única controvérsia relevante que paira é sobre a correção ou não da classificação adotada.

Segundo o relator, é notório que a classificação de mercadoria que demanda atenção de especialistas na matéria.

“No entanto, não se pode confundir especialistas em classificação de mercadorias com especialistas em  informar o que são determinadas mercadorias (em geral, peritos). Essas duas categorias são frequentemente confundidas. O perito não tem  a função de classificar mercadorias na nomenclatura. O perito tem a função de, a partir de análise da composição de determinada mercadoria, informar qual é seu  nome técnico e quais são suas características. Esses aspectos são eminentemente técnicos”, avalia.

Para Trevisan , a classificação de mercadorias tem como objetivo a uniformização internacional. “De nada adiantaria, por exemplo, pactuar  alíquotas sobre o imposto de importação internacionalmente, se não fosse possível designar sobre quais produtos recai o acordo”, explica.

O relator ainda afirma que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é uma nomenclatura estruturada sistematicamente buscando  assegurar a classificação uniforme de todas as mercadorias (existentes ou que  ainda existirão) no comércio internacional, e compreende seis Regras Gerais  Interpretativas.

“A fiscalização comete dois erros básicos na atividade de classificação, prontamente percebidos pela DRJ. O primeiro, ao alicerçar­-se em decisões relativas a produtos diversos e o segundo, também perfeitamente visível, a inexplicável existência, dentro do item que a  fiscalização entendeu se prestar apenas a sinais “de vídeo”, e não “de áudio e vídeo”, de um subitem que trata expressamente de ‘saídas de áudio'”, aponta.

Fonte:

Conjur
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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