09.01.2019

Contribuintes têm obtido na Justiça o direito de recuperar adicional de Cofins-Importação

Empresas têm obtido decisões favoráveis na Justiça Federal, para recuperar o que foi recolhido de adicional de Cofins-Importação no período de agosto a novembro de 2017.

 

A argumentação dos advogados que representam os contribuintes baseia-se no fato de que a Medida Provisória nº 794, de 2017, que instituiu novamente o adicional da Cofins-Importação, não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, os 90 dias para que entrasse em vigor. Por isso, teriam direito à restituição desses três meses.

 

A alíquota à ser recolhida é de 1% do valor da importação. Existem diversas sentenças e mesmo decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que engloba processos do sul do país.

 

Os contribuintes estavam obrigados a recolher o adicional de 1% de Cofins-Importação desde 2012. Isto, em razão da lei que instituiu a desoneração da folha. No entanto, em março de 2017, a MP 774 revogou essa obrigação. Contudo, a MP 794, de 9 agosto de 2017, voltou a cobrar o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor.

 

Consta nos processos, que a União alega que as medidas provisórias, como são precárias, não têm o condão de revogar leis. Ainda afirma que nenhuma das MPs foi apreciada pelo Congresso no prazo e perderam a validade, fazendo voltar a valer o que previa a lei da desoneração da folha sobre a cobrança de 1% de adicional.

 

Desta forma, defende que a norma que criou a cobrança do adicional a Cofins-importação não foi revogada pela Medida Provisória nº 774/2017, apenas teve sua eficácia suspensa, por isso não seria necessário aguardar 90 dias para a vigência.

 

No julgamento do TRF, a 1ª Turma foi unânime ao decidir a favor do contribuinte, um comércio de malhas. De acordo com o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios com a edição da MP 794, a própria MP 775 ficou integralmente revogada restabelecendo a imediata cobrança do adicional. “Ocorre que nestes termos, é nítida a lesividade do ato, uma vez que o Estado não pode legislar abusivamente, mormente em afronta a direitos fundamentais do contribuinte, como os direitos limitadores do poder de tributar do Estado. (Processo 5002461-82.2018.4.04.7208/SC)

 

Na 13ª Vara Federal de Porto Alegre, a decisão também foi favorável ao contribuinte. O juiz federal Ricardo Nuske deu sentença favorável para as empresas que atuam na importação de bens de informática, especialmente de equipamentos de automação. São elas a Digicon Controle Eletrônico para Mecânica e Perto SA Periféricos para Automação.

 

De acordo com a decisão (5013295-80.2018.4.04.7100/RS), as companhias poderão compensar o que já foi pago com tributos devidos: “ao restabelecer a cobrança do adicional, mesmo que indiretamente, e de forma imediata, suprimiu claramente a garantia individual do contribuinte no que tange à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de que um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou”.

 

O juiz federal Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu uma sentença semelhante para a empresa de pisos cerâmicos PBG, antiga Portobello. (MS 5007074-72.2018.4.04.7200/SC).

 

De acordo com Vettorazzi, foi claramente suprimida a garantia individual do contribuinte de que somente possa ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. “ Por oportuno, convém ressaltar a importância de tal princípio, corolário do princípio da não surpresa, que confere segurança às relações jurídico-tributárias entre cidadão contribuinte e Estado”, diz a decisão.

 

Outra sentença favorável à compensação dos valores pagos de adicional de Cofins- Importação no período, foi concedida pela 14ª Vara Federal de Porto Alegre, a Viemar Industria e Comércio (Mandado de Segurança: 5041648-33.2018.4.04.7100/RS).

 

A tese tem grandes chances de ser bem-sucedida, afirma o advogado que assessorou as três companhias beneficiadas pelas das sentenças, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski Advogados.

 

Ele acrescenta que tem conhecimento, até o momento, apenas de decisões favoráveis aos contribuintes. Além disso, cita precedente em tese semelhante que tratou do Reintegra no Supremo Tribunal Federal (STF). “Normalmente o governo respeita os 90 dias quando há aumento de tributo. Mas nesse caso, por uma confusão legislativa, o fato de existirem MPs que não foram convertidas em lei, isso ficou sem regramento e os contribuintes foram surpreendidos com a cobrança”, diz.

 

Por nota, a PGFN informou que “entende que o adicional somente voltou a ser exigível em 07/11/2017, ressalvados os dias 07 e 08/12/2017, em que estava vigente a Medida Provisória 774/2017”

Fonte:

Valor Econômico
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