28.04.2019

TERCEIRIZAÇÃO: Justiça de BH considera lícita qualquer forma de terceirização

 

Na decisão, o juiz afirma que a análise do processo revela que tanto a sentença recorrida quanto o acórdão exequendo valeram-se da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho TST para deferir os pedidos formulados na inicial, "declarando ilícita a terceirização e reconhecendo o vínculo empregatício direto com o banco".

"Em primeira e segunda instâncias, a terceirização foi considerada ilícita. Foi reconhecido o vínculo de emprego com o banco e determinado o pagamento de horas extras pelo fato de a jornada de bancário ser menor, de cinco horas. Ela cumpria oito horas", diz o magistrado.

Segundo o juiz, a Súmula referida foi objeto de julgamento pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 725).

"Na qual se firmou a tese que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, explica.

O magistrado considerou, na sua decisão, o que diz o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 2001.

“De acordo com o dispositivo, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

Segundo o magistrado, a inexigibilidade do título se dá quando o posicionamento do STF é publicado antes do trânsito em julgado da decisão.

"Como a certidão é posterior à decisão dos ministros, publicada no dia 22 de fevereiro, considero que seria o caso de extinguir a ação, com exceção do pagamento das férias em dobro, que não tem relação com a questão da terceirização", afirma.

 

Alternativa Processual

Na opinião de Douglas Matos, advogado especialista em relações do trabalho do escritório Costa & Koenig Advogados Associados, a alternativa processual apresentada pelo escritório que patrocinou a instituição financeira não é novidade, estando disponível há pelo menos 15 anos na CLT.

"Ocorre que a peça processual foi sabiamente apresentada em momento próprio decorrente, por evidente, da solução trazida pelo STF a respeito da terceirização das atividades", avalia.

Para Matos, a solução será de grande valia para outras empresas que estão em situação similar e poderão se valer dessa alternativa por meio de escritórios especializados.

RTOrd 0010226-84.2016.5.03.0005

 

 

Fonte:

CONJUR
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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