27.09.2019

Desconsideração de Personalidade Jurídica: O que muda com a Lei de Liberdade Econômica?

 

A Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019) foi criada para diminuir a burocracia. Entre as principais alterações está a desconsideração de personalidade jurídica.

 

Como previsto em lei, a pessoa jurídica não pode ser confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Assim, é possível estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

 

Contudo, há exceções quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse caso,  existe a possibilidade da extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

 

De acordo com a advogada sócia do escritório Mascaro e Nascimento Advogados, Camila Cruz, essa é uma forma para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude, que causem prejuízos ou danos a terceiros.

 

“A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento utilizado, no Direito Civil,  e do consumidor, para que, em casos de fraude ou abuso da personalidade jurídica, possa o devedor ou consumidor não somente alcançar os bens da empresa, bem como os bens daqueles que a utilizaram de modo fraudulento”, explica Camila.

 

Lei de Liberdade Econômica

A Lei da Liberdade Econômica instituiu, de fato, as regras para detalhar o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial na desconsideração da personalidade jurídica.

 

“O patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas. Os bens dos sócios só serão afetados caso a empresa lesar credores, praticar atos ilícitos ou se houver confusão patrimonial, não havendo separação dos bens da pessoa física e jurídica”, conclui.

 

Crises financeiras

Assim, a advogada explica que caso a empresa esteja passando por dificuldades financeiras, precisa comprovar a boa fé, boas práticas de gestão e governança para que possa descaracterizar condutas que visem a não satisfação das suas obrigações e compromissos financeiros.

 

 

Fonte:

PORTALCONTABEIS - Danielle Nader
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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