31.03.2020

Autorizado o diferimento e o parcelamento dos recolhimentos relativos ao FGTS das competências de março, abril e maio de 2020

 

Mediante a edição da Medida Provisória nº. 927/20, que dispôs principalmente sobre a adoção de medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), também houve a determinação de suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – das competências de março, abril e maio de 2020 (vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente).

A mencionada MP nº. 927/20, entre seus artigos 19 e 25, disciplina que as competências em questão – março/20, abril/20 e maio/20 – poderão ser adimplidas de forma parcelada, sem a incidência de correção monetária, juros e dos demais encargos moratórios previstos na Lei nº. 8.036/90, e em até 6 (seis) prestações mensais sucessivas, com vencimento da primeira parcela para o dia 07/07/2020.

Ressalta-se que as obrigações formais concernentes à entrega de documentos ficam mantidas no período de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos, e que, no caso de rescisão do contrato de trabalho, ocorrerá a antecipação das eventuais parcelas vincendas do FGTS.

Por fim, destaca-se que a MP nº. 927/20, ao determinar o diferimento do recolhimento do FGTS, também estabeleceu a suspensão do prazo prescricional incidente sobre os referidos débitos, pelo prazo de 120 dias a contar de sua entrada em vigor, bem como prorrogou, pelo prazo de 90 dias, a validade dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente a sua vigência.

No caso de dúvidas, o escritório Kras Borges e Duarte Advogados fica à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Fonte:

KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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