24.03.2020

PGFN e RFB aprovam medidas para reduzir os impactos do COVID-19 na economia brasileira

 

Diante do atual cenário de pandemia pelo coronavírus (COVID-19), reconhecido pela OMS, e de seus inegáveis efeitos negativos na economia nacional e global, o governo brasileiro vem adotando algumas medidas para mitigar os prejuízos enfrentados,e viabilizar a superação desta crise financeira pelas empresas.

No âmbito tributário, o Ministério da Economia autorizou que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com fulcro na “MP do Contribuinte Legal”(MPnº. 899/2019), realizasse atos para suspender a cobrança de eventuais tributos em atraso, bem como para viabilizar formas excepcionais de adimplemento das dívidas tributárias.

Dentre as aludidas medidas, destaca-se a Portaria PGFN nº.7.821/20, na qual se determinou, pelo prazo de 90 dias, a suspensão:

-De prazos para os contribuintes apresentarem impugnações, defesas e recursos administrativos no âmbito dos procedimentos de cobrança;

- Da instauração de novos procedimentos de cobrança;

- Do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

- Da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Na esfera administrativa, a Receita Federal do Brasil – RFB –tambémvem adotando medidas para minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus na economia. Nesse sentido, além de emitir a Portaria nº. 543/20, que determina a suspensão, até o dia 29/05/2020, de ações que visem à cobrança de tributos federais e de atos de exclusão de parcelamento por inadimplência de parcelas pelos contribuintes, também aprovou, através do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução nº. 152/20, a qual prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

Com a aprovação da Resolução nº. 152/20, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório - PGDAS-D, e Programa Gerador do DAS para o MEI –PGMEI, foram prorrogados da seguinte forma:

 – O período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

 – O período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;

– O Período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

O escritório Krás Borges e Duarte Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar as empresas neste difícil período que enfrentam, sendo provável que, independentemente das ações governamentais, medidas terão que ser tomadas pelas próprias empresas para manutenção da atividade.

Fonte:

KRAS BORGES E DUARTE ADVOGADOS
DIREITO EMPRESARIAL - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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