02.01.2021

ISS: quem deve pagar, como calcular e o que mudou

 

O ISS é um dos principais impostos pagos pelos prestadores de serviços do país — e também um dos mais complexos.

Como a responsabilidade de cobrança é da prefeitura de cada município, temos mais de 5 mil legislações diferentes sobre o tributo, que envolvem regras próprias de obrigatoriedade, isenção, alíquota, entre outras variáveis.

Por isso, para evitar transtornos e ficar em dia com o governo, é importante saber tudo sobre ISS, da competência ao recolhimento.

 

O que é ISS

O Imposto Sobre Serviços (ISS), ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é um tributo que incide sobre a prestação de serviços em todo o território nacional.

Ele é cobrado de empresas e profissionais autônomos que emitem nota fiscal de serviços, atingindo segmentos como consultoria, arquitetura, advocacia, transporte, construção, informática e serviços de saúde, por exemplo.

Seus valores recolhidos são destinados aos cofres das prefeituras, já que se trata de um imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal.

O ISS é previsto no Art. 156 da Constituição Federal e regulado em território nacional pela Lei Complementar nº 116 de 2003, mas cada município tem sua Lei Municipal para delimitar as regras do tributo.

Desde 2003, a arrecadação do ISS era realizada no município em que se encontra a sede da empresa prestadora, na maioria dos casos.

Mas a Lei Complementar nº 175, sancionada pelo presidente em 23 de setembro de 2020, mudou as regras e estabeleceu que o ISS deve ser recolhido no município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador.

 

Alíquota do ISS

Dada a competência municipal do imposto, suas regras variam de acordo com o local de prestação do serviço, mas também conforme o tipo de serviço executado e o sistema tributário escolhido.

Primeiro, como já dissemos, é necessário pesquisar na legislação municipal e identificar qual a alíquota correspondente aos serviços prestados.

Depois, esse percentual precisa ser aplicado à base de cálculo do tributo, que nada mais é do que o valor cobrado pelo trabalho.

 

Vamos ver um exemplo:

A empresa X prestou um serviço com preço estipulado de R$ 10 mil sobre o qual incide a alíquota máxima, ou seja, 5%.

Logo, basta fazer o cálculo:

R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500

Portanto, o valor a ser pago de ISS por essa prestação de serviço é de R$ 500,00.

 

Isenção e redução de ISS

Isso depende do município, mas há casos previstos de isenção ou mesmo de redução da alíquota do ISS.

Na lei nacional, estão excluídas as seguintes atividades:

- Exportações de serviços para o exterior, como no caso de consultorias que atendem clientes fora do país

- Prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados

- Valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

- Fora isso, as prefeituras podem decidir quais segmentos de serviços devem receber incentivos fiscais como a redução ou isenção.

Usando novamente o exemplo de São Paulo, as empresas de transporte de ônibus e autônomos são isentos do ISS, enquanto instituições educacionais que oferecem vagas gratuitas a servidores públicos têm isenção parcial.

 

Retenção de ISS

Antes mesmo da promulgação da Lei Complementar nº 175, a Lei nº 116 já previa a retenção do ISS na fonte pelo tomador de serviços para alguns tipos de serviço.

Isso acontecia quando os serviços eram realizados em local diferente do estabelecimento prestador, de acordo com as exceções previstas na lei.

Entre as atividades enquadradas nesta regra, estão os serviços de construção civil, demolição, varrição, coleta de lixo, limpeza e controle e tratamento de efluentes.

Assim, uma empresa que contrate qualquer um desses serviços é obrigada a fazer a retenção do ISS devido pelo prestador.

Por exemplo, se uma empresa de São Paulo realiza um serviço de demolição no Rio de Janeiro, a retenção se aplica.

Mas, para que isso ocorresse, a retenção do ISS tinha que constar na legislação do município em que foi prestado o serviço.

Agora, com a nova lei, a retenção no município do tomador passará a ser regra para todo o país.

 

O que muda com nova lei do ISS

A Lei Complementar nº 175, sancionada em 23 de setembro de 2020, alterou uma série de regras sobre o recolhimento do ISS no Brasil.

A principal mudança é que para alguns segmentos o recolhimento do imposto passa a ser realizado no município do tomador (contratante), e não mais na cidade-sede da empresa.

Veja quais são os segmentos que se encaixam na mudança:

- Prestadora de serviços nos segmentos de: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Além disso, o processo de mudança será gradual e só deve ser concluído em 2023, obedecendo às seguintes etapas quando o tomador for pessoa física:

Em relação ao exercício de 2021, 33,5% do produto da arrecadação pertencerá ao município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% ao município de domicílio do tomador.

No exercício de 2022, 15% da arrecadação ficará com o município-sede da empresa prestadora e 85% com o município do tomador.

A partir do exercício de 2023, 100% do dinheiro recolhido com o ISS será destinado ao município do tomador dos serviços.

Quando o tomador for pessoa jurídica, o ISS será recolhido no local onde fica a unidade na qual o serviço foi contratado, sendo irrelevantes as definições de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação.

Outra alteração da lei é a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido com base nas orientações do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA) — órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

No entanto, as mudanças vêm gerando resistência de vários setores empresariais, especialmente as operadoras de planos de saúde e administradoras de cartões de crédito e débito, que serão os segmentos mais impactados

Em outubro de 2020, as empresas foram ao STF pedir a suspensão da nova forma de pagamento do ISS definida na lei, conforme publicado no Valor Econômico.

A reivindicação é que seja mantida uma liminar do Ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a lei original (Lei Complementar nº 157 de 2016), proibindo a alteração de cobrança para a cidade do cliente.

Alguns tributaristas argumentam que a lei é de difícil operacionalização e pode causar disputas entre municípios, além de ampliar a insegurança jurídica e entrar em conflito com regras municipais.

Outros dizem que é um passo importante para a criação de um padrão nacional de obrigação acessória do ISS, que já vem sendo discutido no âmbito da reforma tributária.

Fonte:

PORTAL CONTABEIS
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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