20.07.2022

PGFN VAI AVERBAR INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NO RENAVAM

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai passar a encaminhar certidões de dívida ativa para a averbação na base de registro de automóveis – Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) – como forma de evitar a transmissão fraudulenta de bens e reforçar a transparência da dívida ativa.

Funciona assim: as certidões de dívida ativa, conforme autoriza o art. 20-B, § 3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002, podem ser averbadas nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, servindo de garantia para futura execução fiscal.

A medida é preventiva e busca promover a transparência da dívida ativa e evitar alienações fraudulentas – prática de venda ou permuta de um bem a terceiro com o objetivo de se esquivar da execução fiscal – resultando em danos aos cofres públicos.

Além disso, evita que terceiros de boa-fé se envolvam em eventual discussão judicial por ter adquirido o bem de um devedor da União, por não saber que aquele bem estava sujeito à penhora por execução fiscal.

 

Ampla defesa

O devedor será notificado, via postal ou na caixa de mensagens do Regularize, sobre o procedimento administrativo. Feita a notificação, será aberto prazo para defesa; ou, a qualquer tempo, o contribuinte poderá pagar ou negociar a dívida para que a anotação seja retirada do registro do bem.

E o terceiro que adquiriu um bem que, posteriormente, teve uma anotação eletrônica, também poderá se manifestar. Nesse caso, não haverá notificação prévia da PGFN e nem prazo determinado.

O serviço já está disponível no portal Regularize, basta clicar aqui para conferir os detalhes. A PGFN também preparou um documento com perguntas frequentes neste link.

 

Sobre a iniciativa

A averbação pré-executória está prevista no art. 20-B, § 3º, inc. II, da Lei nº 10.522/2002 e no Capítulo V da Portaria PGFN nº 33, de 2018, que regulamenta os procedimentos de inscrição em dívida ativa.

Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da medida, com a consideração de que a averbação, embora promova transparência e segurança para as negociações entre particulares, não torna o bem indisponível.

Fonte:

PGFN
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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