05.04.2022

Confira todas as regras de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

 

O que é RELP

O Relp é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples

Nacional, um tipo de parcelamento instituído pela Lei Complementar n° 193, de 17 de março

de 2022, e regulamentado pela Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022.

Através do RELP, o contribuinte pode liquidar em até 15 anos débitos do Simples Nacional com redução dos juros, multa e encargos.

Objetivo do Relp: proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.

 

DÉBITO NÃO INSCRITO

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

 

Como aderir ao RELP?

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.

 

Prazo de adesão ao RELP?

O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.

Valor mínimo de cada parcela

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 para o MEI e demais R$ 300,00.

 

Modalidades do RELP:

Quem teve a receita bruta reduzida em:

80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.

60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.

30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.

15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.

Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

 

Contribuição previdenciária

O saldo da dívida referente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

 

Como pagar as parcelas?

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;

da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;

da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e

a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

O que não entra no Relp?

Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

 

DÉBITOS INSCRITOS na DÍVIDA ATIVA

 

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

É o parcelamento que possibilita ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) negociar com benefícios os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União.

Atenção! Essa negociação abrange apenas débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022 e inscritos em dívida ativa da União na data da adesão.

 

Período de adesão ao RELP

Começou no dia 29/04 a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O prazo para adesão também termina dia até 31 de maio, de ser feito no portal REGULARIZE.

 

Benefícios:

Essa modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas, confira:

§ 2º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

 

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III - da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

§ 3º No cálculo do montante que será liquidado na forma do § 2º deste artigo, será observado o seguinte:

I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

VI - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor da entrada será calculado sobre o valor consolidado das inscrições selecionadas para parcelamento.

Após o pagamento das prestações da entrada, o valor restante será pago em até 180 prestações escalonadas:

da primeira à 12ª (décima segunda): 0,4% cada prestação;

da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta): 0,5% cada prestação;

da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta): 0,6% cada prestação.

da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.

 

O valor das parcelas previstas não será inferior a:

R$ 50,00 (cinquenta reais) para empresário individual;

R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresa e empresa de pequeno porte

 

Quem pode negociar

Essa negociação é destinada ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP), sejam optantes atuais ou desenquadrados. A adesão abrange também os CNPJs em recuperação judicial, baixados ou inaptos.

Atenção! A adesão deverá ser feita no REGULARIZE do CNPJ do MEI, ME ou EPP. A modalidade não está disponível para pessoa física ou demais pessoas jurídicas, ainda que possuam débitos do Simples Nacional em dívida ativa.

Além disso, esse parcelamento abrange apenas débitos do Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022 e inscritos em dívida ativa da União na data da adesão.

 

Redução de faturamento

Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a redução do faturamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

O impacto na capacidade de geração de resultados é a inatividade ou redução, em qualquer percentual, do faturamento de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à do faturamento no mesmo período de 2019.

 

Etapas da negociação

1. Prestar as informações necessárias para verificação da redução de faturamento:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

Atenção! A adesão deverá ser feita no REGULARIZE do CNPJ.

 

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.

1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

2. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Parcelamento.

2.3 Na tela da adesão, clicar em Avançar.

2.4 Selecionar a modalidade de parcelamento e clicar em Avançar.

2.5 Em seguida, selecionar as inscrições que têm interesse em incluir no parcelamento e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.

2.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

2.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira parcela.

3. Emitir e pagar a entrada

3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

3.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de parcelamento para emitir o documento da parcela.

Atenção! O pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar o parcelamento. O pagamento do Darf de prestações deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

3.3 Após o pagamento da primeira prestação, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

3.4 Após o deferimento do pedido de adesão, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das prestações.

 

OPÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO

O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das prestações. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Débito automático.

Na tela do serviço, selecionar o acordo de parcelamento e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.

Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.

 

DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

 

CAUSAS DE CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DA NEGOCIAÇÃO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

CANCELAMENTO: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado.

RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de exclusão desta modalidade estão listadas no art. 12 da Portaria PGFN/ME nº 3776, de 28 de abril de 2022.

 

Dentre as causas de rescisão estão:

a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

a falta de pagamento de 1 (uma) prestação, se todas as demais estiverem pagas;

o não pagamento, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, de débitos apurados no regime do Simples Nacional que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão do Relp, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

 

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para realizar o pedido de adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Parcelamento.

Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência” que aparece no Darf das prestações e no recibo da negociação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

 

QUANTO TEMPO LEVA

Para realizar o pedido de parcelamento: prazo imediato.

 

Para deferimento do parcelamento: até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da primeira prestação dentro da data de vencimento.

 

Legislação do RELP:

Lei Complementar nº 193/2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

 

Resolução CGSN nº 166/2022 e suas alterações

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

 

Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022

 

Portaria PGFN nº 3.776/2022

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

Em resumo

 

Débitos Inscritos e Não Inscritos

Prazo para adesão começou dia 29 de abril e termina dia 31 de maio

Valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 (MEI) e R$ 300,00 (ME e EPP)

As condições de pagamento e descontos são iguais

Para mais informações, consulte aqui o Manual do RELP.

 

 

Fonte:

CGSN, RFB e PGFN
DIREITO TRIBUTÁRIO - KRAS BORGES & DUARTE ADVOGADOS


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